Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3474 de 13 de Janeiro de 2005]
I - Na preferência de examinar a escrita e efeitos fiscais dos contribuintes antes de qualquer outro setor administrativo;
II - Na prerrogativa de examinar, conferir, comparar, testar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades dos contribuintes e dos responsáveis tributários;
III - Na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigação tributária;
IV - No dever do cumprimento das atividades de fiscalização, prioritariamente sobre os demais setores administrativos, mesmo a despeito dos perigos que a atividade possa encerrar, ou da impossibilidade dos locais de trabalho, ou da insalubridade ambiental em que as tarefas tenham de ser cumpridas, quer em regime de horários diurnos ou de plantões, ou de diligências cujo término independa de prévia determinação de horário regular;
V - Na primazia legalmente assegurada aos procedimentos fiscais para apuração de créditos tributários;
VI - Na garantia de remuneração adicional pelos trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, na forma regulamentar;
VII - No encargo dos exercícios de atividades essenciais à manutenção da máquina administrativa, no âmbito da área de competência e jurisdição da Secretaria das Finanças;
VIII - Na tramitação preferencial dos efeitos fiscais;
IX Na agilização primordial das diligências relacionadas com o lançamento, a autuação, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança dos Créditos Tributários, inclusive aqueles lançados na Dívida Ativa;
X-No comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, dias santificados ou, nos casos em que, por qualquer motivo não funcionem as repartições municipais.
I - Portar Carteira de Identidade Funcional, expedida com a assinatura do Secretário da Administração, segundo modelo aprovado em regulamento, com validade em todo o território do Município de Patos;
II - Requisitar o apoio, o auxilio ou a colaboração das autoridades administrativas, policiais civis, militares ou judiciárias do Estado, tendentes a assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e apreensão de livros, documentos e outros efeitos fiscais necessários à instrução de processo administrativo tributário.
III - Desempenhar cargos ou funções na Administração Pública Municipal, por nomeação ou designação da autoridade competente;
IV - Exercício de outras atribuições que lhes conferirem esta Lei e a Legislação Tributária específica ou em sua decorrência.
I - Dar cumprimento à Legislação Tributária e, neste sentido, informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas ou não às suas normas;
II - Manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da unidade em que tem exercício.
III Tratar, no desempenho de suas atribuições com civilidade as partes interessadas, prestando as informações e as orientações pertinentes;
IV - Comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, inclusive em regime de plantão;
V - Desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da Lei, regulamentos, e instruções emanadas das autoridades competentes;
VI - Zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenham em razão de suas atribuições;
VII - Manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;
VIII - Manter devidamente organizada a sua coleção de Leis, decretos, regulamentos, instruções e outras normas complementares;
IX - Encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na Legislação, a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo;
X - Colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Município, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Municipal;
XI - Guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial, e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre Poderes tributantes, na forma da Legislação Fiscal pertinente;
XII - Oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhe são afetos e manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios de ética profissional;
XIII - Identificar-se funcionalmente sempre que necessário e levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento, em razão do cargo ou da função ocupada;
§ 1º - O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos, feriados, dias santificados e pontos facultativos, assegurado o descanso semanal de quarenta e oito (48) horas consecutivas, observadas a escala de serviço e a limitação de horário noturno estabelecida em Lei;
§ 2º - Não se considera convocação para serviço extraordinário, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida aquela:
I - Exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;
II - Decorrente de participação em diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou consultivo de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviço - de direito privado, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio cotista ou comanditário;
III - Resultante de função ou mandato em sociedade civil ou de fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de fins filantrópicos, assistenciais, culturais, científicos, recreativos ou desportivos, e, desde que realize qualquer modalidade de contrato com o Município;
§ 2º - Não se compreende na proibição a que se refere este Artigo, o exercício de cargos que se constituem em acumulação permitida na Constituição Federal.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade devida e paga na forma e condições desta Lei, será atribuída nas seguintes condições:
I - 20% (vinte por cento) por execução de tarefas inerentes às atribuições do cargo;
II - 80% (oitenta por cento) em razão de créditos lançados através de procedimentos fiscais.
§ 2º - A Gratificação de Produtividade incorpora-se ao provento de disponibilidade e ao de aposentadoria dos integrantes do Grupo TAF.
(Lei n.º 3.470/2006)
GRUPO OCUPACIONAL – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
NÍVEIS DE VENCIMENTOS