Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3548 de 9 de Março de 2007]
I - SME é o Sistema Municipal de Ensino;
II - LDB/96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei no
III - CME é o Conselho Municipal de Educação;
IV - PME é o Plano Municipal de Educação;
V - Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDETUR);
VI - CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
I - idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Município;
VII - valorização dos profissionais da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo- se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - oferta de educação escolar regular de jovens e adultos na zona rural;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência médica à saúde;
VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II-fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º- Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do Art. 208 da CF/88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
I - a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDETUR);
II - o Conselho Municipal de Educação;
III - o Plano Municipal de Educação;
IV - as suas Normas Complementares;
V - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
I - gerir a rede de escolas municipais;
II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com CME e com a Câmara Municipal;
III - definir prioridades, estratégias e ações para o cumprimento das responsabilidades municipais com educação;
VI - autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;
V - garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;
VI - propiciar as condições para a construção do projeto político- pedagógico da escola, enfocando a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local;
VII - organizar os dados do SME;
VIII - elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX - elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;
X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME;
XI - definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME; modelo da UNDIME/PB.
XII - desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com CME;
XIII - subsidiar e participar da elaboração do orçamento para educação;
XIV - institucionalizar as medidas introduzidas no SME;
XV - implementar o regime de colaboração e parceria, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;
XVI - conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos;
XVII - elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;
Municipal de Ensino, com regimento interno próprio e competências definidas no Art. 17 da citada Lei, incumbindo-se ainda de:
I - gerir a rede de escolas municipais;
II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com CME e com a Câmara Municipal;
III definir prioridades, estratégias e ações para o cumprimento das responsabilidades municipais com educação;
VI - autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;
V - garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;
VI - propiciar as condições para a construção do projeto político- pedagógico da escola, enfocando a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local;
VII - organizar os dados do SME;
VIII - elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX - elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;
X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME;
XI - definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME: modelo da UNDIME/PB.
XII - desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com CME;
XIII - subsidiar e participar da elaboração do orçamento para educação;
XIV - institucionalizar as medidas introduzidas no SME;
XV - implementar o regime de colaboração e parceria, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;
XVI conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos;
XVII - elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;
XVIII - subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;
XIX - gerir o programa do transporte do escolar;
XX - orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas;
XXI - apoiar administrativamente as escolas;
XXII - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município;
XXIII - organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo equipe multidisciplinar.
I - O Conselho de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do FUNDEF e de valorização do magistério, criado pela Lei n° 2.511- de 23 de dezembro de 1997;
II - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pela Lei no 2.971/2000;
III - O Conselho Municipal de Cultura;
IV - O Conselho Municipal de Esporte;
V - O Conselho Municipal de Turismo;
VI - Os conselhos listados nos incisos III, IV e V, mesmo que ainda não existam, poderão ser previstos e depois regulamentados por leis específicas. É preciso lembrar a estrutura da SEDETUR. Assim, os órgãos colaboradores serão de acordo com o seu nome/ estrutura.
I - a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II - a Secretaria de Saúde;
III - a Secretaria de Ação Social;
IV - a direção das escolas públicas;
V - representante de programas e projetos educacionais;
VI - representante dos professores do ensino superior;
VII - representante pais/mães dos alunos (as);
VIII - as associações comunitárias;
IX - representante dos professores da rede pública municipal;
X - representante dos professores da escola privada;
XI - representante dos professores da rede pública estadual;
§ 1° - O PME será aprovado por lei específica, ouvido o CME.
§ 2º - O PME terá diretrizes, observado os seguintes elementos e princípios:
I - diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórica;
II - dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;
III - diagnóstico das necessidades sócio-educacionais;
IV - diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;
V - respeito à realidade local;
VI - proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;
VII - gestão democrática das escolas;
VIII - autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;
IX - participação da comunidade escolar e local na sua elaboração;
X - metas a serem alcançadas e cronograma de execução;
XI - os meios e instrumentos disponíveis;
XII - recursos financeiros disponíveis;
XIII - alternativas financeiras:
XIV - parcerias e convênios com organismos e entidades.
§ 3° - O PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente, bem como o que determina a Lei no 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menores rendimentos; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;