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- Legislação [Lei Nº 3569 de 11 de Maio de 2007]
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a estrutura dos orçamentos;
III. alterações na legislação tributária;
IV. equilíbrio entre receitas e despesas;
V. critérios e formas de limitação de empenhos, nas hipóteses de frustração do cumprimento das metas de resultado fiscal (art. 9°, LRF);
VI. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento;
VII. constituição e utilização de reserva de contingência com base na Receita Corrente Líquida (RCL);
VIII. avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício financeiro anterior ao de vigência da própria LDO;
IX. condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas;
X. regras para eventual destinação de recursos à cobertura direta ou indireta de necessidade de pessoas físicas ou "déficit" de pessoas jurídicas (art. 26, LRF);
XI. disposições relativas à dívida pública;
XII. disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
XIII. as disposições gerais.
I - Contribuir para a melhoria do IDH-Índice de Desenvolvimento Humano da população;
II - Contribuir para a elevação da expectativa de vida da população;
III - Contribuir para a elevação do nível de educação da população;
IV - Dinamizar a cultura do município;
V - Implementar as políticas de ação social;
VI - Desenvolver projetos de obras e serviços públicos;
VII - Implementar as políticas e projetos de desenvolvimento sustentável;
VIII - Fomentar a criação de emprego e renda;
IX - Modernizar a gestão administrativa e financeira do município; e
X - Promover ações para o desenvolvimento urbano
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identifica as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - dos orçamentos das Autarquias Instituto da Seguridade Social do Município e Superintendência do Trânsito e Transporte do Município de Patos, que acompanharão o Orçamento Geral do Município, evidenciando suas receitas e despesas conforme o caput deste artigo;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XX - da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional no 25;
XXI - da receita corrente líquida com base no art. 1o, § 1o, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
XXII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n.º 29.
XXIII - Recursos destinados à gestão ambiental, com ênfase para a agricultura familiar e a preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local,
XXIV - Recursos destinados à assistência social geral, através de doações diversas, ajudas financeiras e outros necessários exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica;
XXV da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
§ 2º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;
II - exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
IV - demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
V - Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000.
I - o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio da transparência implica, além de observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
§ 1º - excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000.
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV - os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1º - não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
§ 2º - A reserva de contingência somente poderá ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estabelecidos no anexo de riscos fiscais.
I - Atualização da planta de valores genéricos do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
§ 1º - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I, “e” da LRF).
§ 2º - os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS