Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3778 de 19 de Junho de 2009]
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
III - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuaria e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
IV- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivos e Legislativos Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município: a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;
V - articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI - articular com o CEDRS Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para que este apóie a execução dos projetos que compõem o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
VIII - Promover ações que revitalizam a cultura local;
IX - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
X - contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento local;
XI - promover articulações e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XII - contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIII - registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XIV - elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XV - exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares.
I - Instituições do poder público (no máximo 50%) e da sociedade civil (no minimo 50%) vinculados ao desenvolvimento rural sustentável;
II - Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendimentos rurais familiares e de trabalhadores/as assalariados/as rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviço e industrial.
§ 1º - Todas as organizações, órgãos ou entidade indicará um/a Titular e um/a suplente para o Conselho.
§2º - Os/As Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados/as formalmente em documento escrito, pelas organizações, órgãos ou entidades que representam:
a) Para Conselheiros/as Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão ou entidade;
b) Para Conselheiros/as Titulares ou Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim e a indicação deverá ser lavrada na respectiva ata, assinada pelo/a Presidente da Associação Comunitária e também por todos os presentes;
c) Para Conselheiros/as Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais, onde não haja Associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para esse fim e deverá ser lavrada ata, assinada pelos presentes;
d) As indicações serão encaminhadas a/o Prefeito/a Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal.
§ 3° - Os/As Conselheiros/as do CMDRS elegerão entre seus componentes, em Assembléia Geral, uma diretoria, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma única recondução, com a seguinte composição: Um/a Presidente, Um/a Vice- Presidente, um/a 1º/1* Secretário/a, um/a 2°/2° Secretário/a.
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - um representante da EMATER local:
IV - um representante da EMBRAPA local;
V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
IX - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
X- um representante de o "Projeto COOPERAR";
XI - um representante de cada associação rural cadastrada no CMDRS;
XII um representante de cada associação urbana ligada ao desenvolvimento rural sustentável, cadastrada no CMDRS;
XIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIV - um representante do Sindicato Rural de Patos;
XV - um representante da FETAG;
XV - um representante de cada instituições de ensino superior;
XVI - um representante de cada instituição de crédito e fomento agrícola;
XVII - um representante das Cooperativas.