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  • Legislação [Lei Nº 2509 de 10 de Dezembro de 1997]




 

 

LEI Nº 2.509/97 De, 10 de Dezembro de 1997.

     

     

    DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE PATOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA:

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei,

         

         

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

          Art. 1º.      Esta Lei disciplina o Sistema Tributário do Municipio de PATOS, dispondo sobre os fatos geradores, incidência, aliquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização de tributos municipais e estabelece normas gerais de Direito Tributário do Municipio, sem prejuízo da respectiva Legislação Complementar supletiva ou regulamentar.
             

             

            LIVRO PRIMEIRO

            TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

              TÍTULO I 

               

              ESPÉCIES DE TRIBUTOS

                Art. 2º.      Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, integram o Sistema Tributário do Municipio.
                   –  IMPOSTOS:
                    a)    sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                      b)    sobre serviços de qualquer natureza; 
                        c)    transmissão de bens imóveis, "inter-vivos".
                          II   –  - TAXAS:
                            a)    em função do poder de polícia do Municipio;
                              b)     em decorrência da utilização efetiva ou potencial de serviços público municipais específicos e divisíveis, prestados contribuinte ou postos à sua disposição. ao
                                III   –  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                  TÍTULO II 

                                  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

                                    CAPÍTULO I 

                                    FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

                                      Art. 3º.    O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municipio e de seus Distritos.
                                        § 1º    Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana do Municipio e de seus Distritos em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo poder público:
                                           –  meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                            II   –  abastecimento de água; 
                                              III   –   sistema de esgotos sanitários;
                                                IV   –  rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
                                                   –   escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros de imóvel considerado.
                                                    § 2º    Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável, ou expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizada fora das zonas definidas no parágrafo anterior.
                                                      § 3º    - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluidos ou excluídos, só terá efeito a partir do exercicio financeiro seguinte.
                                                        Art. 4º.    - A incidência do imposto, sem prejuízos das cominações cabíveis, independe cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
                                                          CAPÍTULO II 

                                                          CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

                                                            Art. 5º.    Contribuinte do Imposto é o proprietário do Imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
                                                              Art. 6º.    Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto, além do contribuinte:
                                                                 –  o titular do direito de usufruto, de uso ou habilitação; 
                                                                  II   –  o compromissário comprador; 
                                                                    III   –  o comodatário ou credor anticrético.
                                                                      § 1º    O titular do prédio ou o titular do domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do usufruto, de uso ou habilitação.
                                                                        § 2º    O promitente vendedor do imóvel é solidariamente responsável pelo pagamento devido pelo compromissário comprador.
                                                                          Art. 7º.    Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construidos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se".
                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                            INSCRIÇÃO

                                                                              Art. 8º.    Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e seus Distritos e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades, relativas ao imposto.
                                                                                Parágrafo único     Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum, mas nunca através ou por dentro da outra.
                                                                                  Art. 9º.    Far-se-á a inscrição:
                                                                                     –  pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias contados da data de concessão de "habite-se" ou registro do titulo de aquisição do imóvel:
                                                                                      II   –  . pela fiscalização, de oficio, nos casos do artigo 26; 
                                                                                        III   –  em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Executivo e pelos respectivos atos normativos que forem baixados pelo Prefeito do Município.
                                                                                          Art. 10.    As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá sempre revê-las.
                                                                                            Art. 11.    A inscrição, alteração ou retificação de oficio, não exime o infrator das multas estabelecidas neste Código.
                                                                                              Art. 12.    Até o dia 10 de cada mês, os Oficiais do Registro de Imóveis enviarão à Secretaria de Finanças os atos relativos a imóveis, inclusive, escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
                                                                                                CAPÍTULO IV 

                                                                                                DO LANÇAMENTO

                                                                                                  Art. 13.    - O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito, anualmente, um para cada imóvel, com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
                                                                                                    Art. 14.    Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, através do Poder Executivo, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, Página 6 levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilidade, localização, estado de construção, valores da áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário
                                                                                                      Art. 15.    - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co- proprietários, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
                                                                                                        Art. 16.    Far-se-á lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser norma complementar baixada pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                          Art. 17.    A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
                                                                                                            Parágrafo único     - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
                                                                                                              Art. 18.    Os contribuintes do imposto sobre propriedade predial e territorial urbano terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal e outros previstos na legislação brasileira, que ficam integrados a este Código.
                                                                                                                CAPÍTULO V 

                                                                                                                DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS

                                                                                                                  Art. 19.    A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
                                                                                                                    Art. 20.    - O valor venal do imóvel é obtido da seguinte forma:
                                                                                                                       –    Para os terrenos, o produto da testada fictícia pelo seu valor do logradouro; 
                                                                                                                        II   –   Para as edificações, a soma dos produtos da testada fictícia pelo seu valor do logradouro mais o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção.
                                                                                                                          Art. 21.    O Poder Executivo deverá proceder a cada ano, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de Preços de Construção.
                                                                                                                            Art. 22.    - Para serem estabelecidos, na Planta Genérica, os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:
                                                                                                                               –  - área geográfica onde estiver situado o logradouro; 
                                                                                                                                II   –  -os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro; imobiliário; 
                                                                                                                                  III   –  -indice de valorização, tendo em vista o mercado. 
                                                                                                                                    IV   –  - outros dados relacionados com o logradouro;
                                                                                                                                      § 1º    Os valores do metro linear da Testada Fictícia, apresentados por setores e grupos, são os definidos na Tabela V. 
                                                                                                                                        § 2º     Os setores e grupos de que trata o parágrafo anterior deste artigo serão definidos pelo Poder Executivo, considerando-se os critérios de valoração dos logradouros da cidade, inclusos na Planta Genérica de Valores de Terreno.
                                                                                                                                          Art. 23.    - A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:
                                                                                                                                             –  tipo de construção 
                                                                                                                                              II   –   qualidade de construção
                                                                                                                                                § 1º    O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40%(quarenta por cento), fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e de outros dados com ele relacionados.
                                                                                                                                                  § 2º    O valor do metro quadrado de construção de que trata o "caput" deste artigo é o definido na Tabela VI.
                                                                                                                                                    Art. 24.    - A parte do terreno que exceder de 5(cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da aliquota prevista para imóvel não edificado.
                                                                                                                                                      § 1º    Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:
                                                                                                                                                         –  - prédios em construção 
                                                                                                                                                          II   –   prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo;
                                                                                                                                                            § 2º    Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
                                                                                                                                                              Art. 25.    - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) o valor venal da unidade imobiliária, como definido no art. 20 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.
                                                                                                                                                                Art. 26.    - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Secretário de Finanças quando:
                                                                                                                                                                   –  - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários fixação do valor venal do imóvel; 
                                                                                                                                                                    II   –  o imóvel edificado se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado o seu proprietário ou responsável.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se OS elementos circunvizinhos comparando-se o tipo de construção com os prédios semelhantes.
                                                                                                                                                                        Art. 27.    - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel a razão de:
                                                                                                                                                                           –  - 1,0% (um por cento) para os imóveis não edificados,
                                                                                                                                                                            II   –   Para os imóveis edificados:
                                                                                                                                                                              a)     0,5% (cinco décimos por cento) para os imóveis residenciais; 
                                                                                                                                                                                b)     0,7% (sete décimos por cento) para os imóveis não residenciais.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                  DO RECOLHIMENTO

                                                                                                                                                                                    Art. 28.    O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana far-se-á através de quota única, ou em parcelas mensais, no máximo de 6(seis), corrigidas monetariamente, conforme estabelecer o complementar. Poder
                                                                                                                                                                                      Art. 29.    FALTANDO
                                                                                                                                                                                        Art. 30.    FALTANDO
                                                                                                                                                                                          Art. 31.    FALTANDO
                                                                                                                                                                                            Art. 32.    FALTANDO

                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.