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- Legislação [Lei Nº 4382 de 12 de Setembro de 2014]
LEI N.º 4.382/2014 De 12 de setembro de 2014.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - público, as destinadas ao público em geral;
II - coletivo, as localizadas em áreas privadas, clubes privadas, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados, academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, hotéis e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo.
§ 1º - O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 2º - Os professores ou instrutores de natação, desde que devidamente treinados e habilitados, são considerados salva-vidas.
I - no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura;
II – no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de distância entre duas travessas horizontais;
III - no máximo, 10 cm (dez centímetros) de distância entre elementos verticais;
IV - no máximo 8 cm (oito centímetros) entre o pavimento e o bordo inferior da vedação.
§ 1º - No caso de o pavimento ser deformável, não deve existir qualquer intervalo entre a vedação e o chão.
§ 2º - O portão deve abrir para o exterior do recinto da piscina, com sistema de fecho automático colocado na face interna do portão, a 10 cm (dez centímetros) abaixo do bordo superior da vedação, a fim de permitir que um adulto de pé abra facilmente o trinco, mas dificultando significativamente o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora.
I - gancho, bastão ou vara longos;
II - boia com corda flutuante;
III - telefone de fácil acesso, com lista dos números para emergência;
IV - estojos de primeiros socorros.
I - zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;
II - respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de segurança na piscina.
I - sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 5 m (cinco metros), no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber;
II - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando:
a) Alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber:
b) Proibição de salto, acrobacia ou mergulho de ponta a partir da borda e dos equipamentos por pessoa sem domínio técnico e em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente, conforme regulamento desta Lei;
c) Proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos;
d) Proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas;
e) Proibição de correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;
f) Riscos do uso do tanque e equipamentos de salto sem treinamento em natação ou natação instrumental, a seguir enumerados:
1) Fratura cervical;
2) Lesão medular de tipo tetraplegia;
3) Anoxia;
4) Morte por afogamento.
I - Interdição preventiva;
II - multa pecuniária de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - Interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - Cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
§ 2º - A concessão do "habite-se" ou do alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de setembro de 2014.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira