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- Legislação [Lei Nº 2526 de 17 de Abril de 1998]
Lei N.o 2.526/98 De 17 de abril de 1.998
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL No 1.848/91, DE 21 DE JUNHO DE 1991, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono SEGUINTE LEI
Art. 1º.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Município de Patos, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e de lazer do Município de Patos, na conformidade da presente Lei.
Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Havendo promoções como, individual antecipado, preço feminino reduzido ou outras formas que venham reduzir o preço do ingresso, o estudante terá 50% de abatimento da promoção, sendo vedado qualquer promoção que não seja extensiva ao estudante.
Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público e particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, do Município de Patos, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º.
A identificação do estudante, para o gozo do beneficio estabelecido nesta Lei será feita através da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, emitida pelos Diretórios Central dos Estudantes, pela Associação Sertaneja dos Estudantes Secundaristas, que no início do ano letivo farão o cadastramento, confecção e emissão junto às unidades de ensinos públicas e privadas de 1o,2o e 3o Graus do Município de Patos
As Carteiras de Identidades Estudantis expedidas no Município serão, preferencialmente as adotadas pela União Nacional dos Estudantes- UNE, e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES.
Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às entidades representativas dos estudantes, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
A Carteira de Identificação Estudantil só perderá sua validade, quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3º.
Caberá a Prefeitura Municipal de Patos, através dos seus respectivos órgãos da cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor bem como ao Ministério Público, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Patos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até suspensão do seu alvará de funcionamento.