Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2588 de 11 de Novembro de 1998]
Lei N.° 2.588/98 De, 11 de novembro de 1.998
ISENTA DO IPTU E DO ISS À PESSOA FÍSICA OU NATURAL, ENCARGOS DE DE CRIANÇA E QUE ASSUMA, OFICIALMENTE, OS OS GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO ADOLESCENTE.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica isenta do IPTU e do ISS a pessoa fisica ou natural que, nos termos da Lei Federal n.° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assuma, oficialmente, os encargos da guarda, tutela e adoção de criança e adolescente.
Aplica-se a isenção aos casos já consumados.
No caso do IPTU, a isenção incidirá apenas sobre o imóvel usado como residência da beneficiária.
No caso do ISS, será concedida se a atividade geradora constituir a única fonte de ganho da beneficiária.
Art. 2º.
A isenção deverá ser requerida, mediante assinatura do beneficiário, em formulário a ser fornecido pela Prefeitura, juntada a declaração referente aos requisitos dos parágrafos 2o e 3o do artigo anterior, bem como prova do Juizado com jurisdição sobre a criança e o adolescente de que o requerente é guardião, tutor ou adotante nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de isenção deverá ser renovado de três em três anos.
Art. 3º.
Cessará a isenção:
Com a perda da condição de guardião, tutor ou adotante, que deu causa a isenção;
Quando o adolescente atingir 18 anos de idade.
Art. 4º.
Ainda que no exercício da apresentação do requerimento, não haverá devolução do imposto recolhido antes do deferimento da isenção.