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- Legislação [Lei Nº 2541 de 2 de Junho de 1998]
Lei N.° 2.541/98. De 02 de junho de 1.998
CRIA O PLANO DE CARGOS, E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE CARGOS, DEFINE OS NÍVEIS DE DE VENCIMENTOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA
§ 1º - Todos os grupos de carreira contem dez níveis e um internível salarial de 10% (dez por cento), conforme os ANEXOS I e II desta Lei.
§ 2º - Para efeito desta Lei, compreenda-se:
I - Função - Conjunto de tarefas e atribuições desempenhadas pelo ocupante de um cargo.
II - Cargo - Posição definida na estrutura organizacional e que agrega determinadas funções definidas por esta Lei.
III - Classe Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos.
IV - Categoria Funcional Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho.
V - Carreira - É o escalonamento das classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional.
I. GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS;
II. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
III. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR.
§1º - O GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS, com 19 vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes:
I A - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL, compreendendo os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e Vigilante.
I B - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO, E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ESCOLARIDADE, CORRESPONDENTE AO 1° GRAU INCOMPLETO, compreendendo os seguinte cargos: Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Recepcionista.
I C - COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1° GRAU COMPLETO. Compreendendo os seguintes cargos: Assistente Administrativo, Escriturário, Auxiliar de Contabilidade.
§ 2º O GRUPO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, com 02 vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes:
II - A COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO DO CARGO REQUER FORMAÇÃO AO NÍVEL DO 2º GRAU, compreendendo os seguinte cargos: Agente Administrativo e Digitador.
§ 1º O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, com 01 vaga, em cargo de específico de provimento efetivo (anexo I), em classe única, compreendendo o seguinte cargo: Procurador
DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES
DOS QUANTITATIVOS E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
CAPÍTULO VII
DO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE
§ 1º - Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data da vigência desta Lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
§ 2º - Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nesta Lei.
§ 3º - Na falta de critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão, para cada 48 (quarenta e oito) meses de serviço prestado no cargo ocupado na da fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de que trata esta Lei seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§ 4º - O deslocamento a que se refere o § 3o far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão de classe inicial da categoria correspondente no plano instituído por esta Lei.
§ 5º - Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas na presente Lei, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.
§ 6º - Na hipótese de os servidores de que trata este artigo perceberem na data fixada no § 7o, a remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser- lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 7º - A Secretaria de Administração Geral da Câmara, órgão central de Pessoal,expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias contados da data da vigência desta Lei.
I - GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS
A - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL
B - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ESCOLARIDADE CORRESPONDENTE AO 1º GRAU COMPLETO
C - COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVA E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1º GRAU COMPLETO.
II – GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
A - COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO AO NÍVEL DE 2o GRAU COMPLETO.
III – GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
TABELA SALARIAL COM INTERNÍVEL DE 5% (CINCO POR CENTO)