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- Legislação [Lei Nº 2542 de 1 de Junho de 1998]
Lei N.º 2.542/98. De 01 de junho de 1.998
MODIFICA A LEI N.º 2.217/95, QUE CRIA O CONSELHO DESENVOLVIMENTO DE AGROPECUÁRIO DE PATOS.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
I - formular política para desenvolvimento rural, fixando prioridades para as consecuções das ações, capacitação e aplicação de recursos;
II – registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho;
III - participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do Município no desenvolvimento rural, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
IV - planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural do município;
V - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no desenvolvimento rural do Município;
VI - apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior;
VII - elaborar o regimento interno;
VIII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
I - 12 (doze) membros indicados por comunidades rurais;
II - 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV-01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Município;
V-01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado – SAIA;
VI -01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou sucedâneo;
VII – 01 (um) membro indicado pelo Sindicato Patronal Rural ou sucedâneo;
VIII - 01 (um) membro indicado pela Cooperativa Agrícola Mista de Patos LTDA (Campal), ou sucedâneo;
IX - 01 (um) membro indicado pela EMATER-PB, ou sucedâneo;
X - 01 (um) membro indicado pela EMBRAPA (CNPA- ALGODÃO) Estação Experimental de Patos, ou sucedâneo;
XI - 01 (um) membro indicado pelo COOPERAR ou sucedâneo;
XII - 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Educação; XIII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Saúde.
§ 1º - Para cada Conselheiro haverá 01 (um) Suplente;
§ 2º - Extinto qualquer órgão ou entidades constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que suceder ou por outro a ele equiparado;
§ 3º - Os componentes do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos poderão ser substituídos por conveniência de sua comunidade ou órgão de origem;
§ 4º - as comunidades rurais com membros no C.D.A.P., devem representar todos os quadrantes da zona rural e escolhidas entre si, dentre todas existentes, através de conceso destas, podendo reunir-se em Federação, Conselho ou Associação, para homologação das 12 (doze) representantes do Município, sendo portanto autônomas cada uma para indicar seus membros (efetivo e suplente) junto ao C.D.A.P.
I - reconhecida Idoneidade Moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - ser residente e domiciliado no município,
IV - ser ligado a agropecuária;
V - saber trabalhar em parceria;
VI-ter atitudes coletivas em prol do bem comum;
VII - conhecer a realidade agropecuária municipal em todos os vários aspectos.