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- Legislação [Lei Nº 2551 de 18 de Junho de 1998]
Lei N.º 2.551/98 De 18 de junho de 1.998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GARIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação adicional de insalubridade, de que trata o inciso VI do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, para o servidor em exercício no cargo de GARI, até o limite de 200% (duzentos por cento), aplicado sobre o vencimento base.
É o Poder Executivo autorizado a estabelecer os critérios para que o servidor possa adquirir o adicional referido no "caput" deste artigo, mensalmente, por decreto.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e opera efeitos retroativos a 1º de junho de 1998.