• Início
  • Legislação [Lei Nº 5655 de 19 de Novembro de 2021]




Lei nº 5.655/2021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

          Art. 1º.    Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.
            Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

              I - Anexo I – Despesas por Função;

               

                II - Anexo II – Despesas por Subfunção;

                  III - Anexo III – Despesas Segundo as Fontes de Recursos;

                    IV- Anexo IV – Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria           Econômica;

                      V – Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;

                        VI – Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;

                          VII – Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;

                            VIII – Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;

                              IX – Totais por Eixos Estratégicos;

                                X – Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;

                                  XI – Totais por Tipo de Programa;

                                    XII – Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão

                                      XII A – Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos

                                        XIII – Quadro de Detalhamento da Receita Prevista – Q.D.R

                                          Art. 2º.    O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
                                            Art. 3º.    Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
                                              Art. 4º.    Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
                                                  Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                    Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
                                                      Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.
                                                        Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
                                                          Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                            Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                              Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                                                                DA GESTÃO DO PLANO

                                                                  Aspectos Gerais

                                                                    Art. 5º.    A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.

                                                                      Das Revisões e Alterações do Plano

                                                                        Art. 6º.    A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
                                                                          Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
                                                                            Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
                                                                              inclusão de programa:
                                                                                alteração ou exclusão de programa:
                                                                                  Art. 7º.    O Poder Executivo fica autorizado a:
                                                                                    alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                                      alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
                                                                                        incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
                                                                                          adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

                                                                                            Da Participação Social

                                                                                              Art. 8º.    O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
                                                                                                Art. 9º.    O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                    Art. 10.    O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
                                                                                                      texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
                                                                                                        anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal;

                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                    Prefeito Constitucional

                                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.