Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2554 de 2 de Junho de 1998]
§ 1° - Quanto o afastamento não exigir pernoite, o Presidente, o Vice-Presidente, 1o e 2o secretários, Vereadores com autorização da Mesa Diretora, Assessor Jurídico, Tesoureiro, Diretor de Secretaria e demais Servidores da Câmara Municipal, terá o direito a uma percentagem que varia de 80% (oitenta por cento) à 35% (trinta e cinco por cento) destinada ao valor da diária.
§ 2º - Na fixação do valor das diárias de que trata a presente Lei, serão desprezadas as frações de centavos.