Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Orçamentária Nº 2574 de 22 de Setembro de 1998]
Lei N.º 2.574/98 De, 22 de Setembro de 1.998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS:
§ 1º - Na proposta da Lei do Orçamento Anual as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1998.
§ 2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 3º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços.
§ 4° – Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. de expansão.
§ 5º - O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações
§ 6º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré- escolar.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I - Reforço da infra-estrutura Econômica
a) de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal (estradas vicinais);
b) urbanização, com a pavimentação de vias públicas;
c) reordenamento da estrutura físico territorial e implantação da sistemática urbanística e operacional administrativa do Distrito de Santa Gertrudes;
d) de energia elétrica para fins de eletrificação;
e) a manutenção de vias públicas, galerias e canais;
f)a reestruturação urbana da cidade.
II - Melhoria e ampliação da infra-estrutura e oferta de serviços sociais básicos:
a) saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, com a municipalização da saúde e melhoria da sistemática operacional;
b) o atendimento à criança e ao adolescente em risco pessoal e social;
c) a construção de habitações populares com qualidade e o apoio à melhoria das habitações populares;
d) obras complementares de apoio aos mercados públicos e matadouro público.
III - Apoio ao Desenvolvimento dos Setores diretamente produtivos:
a) fomento à produção agropecuária;
b) à indústria, com ênfase à pequena e micro empresa;
c) à promoção do turismo;
d) à manutenção de programas na agricultura.
IV - Ações Especiais:
a) à promoção do desporto, do lazer e da cultura;
b) à conclusão de obras inacabadas;
c) política de combate à fome e à miséria;
d) à manutenção da limpeza pública e da coleta do lixo, e a implantação de modernas
técnicas de tratamento e despejo final;
e) reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Público Municipal para fins de otimização de seus serviços, visando a valorização do servidor público municipal.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL:
I - Implantação dos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores, previstos em Lei;
II - Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público;
III - Criação de cargos ou funções, autorizados por Lei.
§ 1º – As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, obedecendo a legislação vigente.
§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador.
DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS
I - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico - financeira e respectiva política que pretenda adotar o Governo Municipal;
II - Projetos de Lei do Orçamento;
III - Tabelas explicativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS