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- Legislação [Lei Nº 2587 de 10 de Novembro de 1998]
Lei N.° 2.587/98 De, 10 de novembro de 1.998
DISPÕE SOBRE O EXAME DE VISTA DE ALUNO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
O exame terá validade de 02 (dois) anos e será efetuado na própria escola, ou em lugar a ser determinado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura em comum com a Secretaria Municipal da Saúde, que colocará gratuitamente o profissional médico/oftalmologista e a devida aparelhagem.
Art. 2º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.