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- Legislação [Lei Nº 2586 de 10 de Novembro de 1998]
Lei N.o 2.586/98 De, 10 de novembro de 1.998
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
As escolas públicas municipais ofertarão, a títulos de formação especial o ensino de computação para os alunos de todos os períodos que se interessarem por essa aprendizagem.
Art. 2º.
A carga horária mínima de atividade será de duas horas semanais.
O horário de desenvolvimento da atividade não poderá coincidir com a frequência do educando ao ensino regular.
Art. 3º.
Para fazer face à execução desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, utilizando-se de um dos recursos constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei n.o 4.320/64.
Art. 4º.
O Chefe do Executivo Municipal consignará no orçamento do município para o próximo exercício, dotação para compra de equipamento e manutenção dos laboratórios de computação.