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- Legislação [Lei Nº 5651 de 18 de Novembro de 2021]
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS - PB, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAÇÃO OU CERTIFICADO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19, PARA INGRESSO EM EVENTOS, CASAS DE SHOWS, BARES, RESTAURANTES, NAS CRECHES, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICOS OU PARTICULARES, DE CRIANÇAS, ALUNOS, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade a apresentação de Cartão de Vacinação Contra a COVID-19 ou Certificado de imunização atestado por entidade vinculada ao Ministério da Saúde ou ao Sistema Único de Saúde, para ingresso em ambientes públicos e privados, incluindo: eventos, casas de shows, bares, restaurantes, nas creches, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, infantil, infanto-juvenil e adulto, abarcando professores, funcionários, colaboradores e prestadores de serviço, ao que estabelece a presente lei.
Art. 2º.
Atendidos os ditames legais quanto à autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a aplicação de qualquer vacina, desde que efetivamente comprovada a sua eficácia, o Poder Executivo, através do Programa instituído nesta lei, adotará as medidas para que a população do município, em sua plenitude, seja imunizada contra o vírus da COVID-19.
Art. 3º.
Adotadas todas as fases de aplicação da vacina, ou das diversas vacinas que estejam autorizadas pelos órgãos competentes federais, o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, implementará os mecanismos para a efetividade plena de imunização de toda a população residente no Município.
Art. 4º.
Em cumprimento aos princípios previstos na Constituição Federal, no "caput" do artigo 60 (direito social à saúde), artigo 196 (saúde é direito e todos e dever do Estado), artigo 197 (são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle), a alínea "d" do artigo 3° da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interacional, as autoridades públicas poderão adotar medidas de vacinação...), e, especialmente, o § 4° do artigo 3° da referida lei federal (as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos temos previstos em lei), ninguém poderá se escusar da imunização objeto do programa previsto nesta lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo, através de Decreto, editará todas as normas regulamentares para a integral execução do programa a que se refere esta lei, observando, dentre outros, os seguintes critérios:
a)
Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde com uma, duas ou mais doses, para ingresso nos locais discriminados no art. 1° desta lei;
b)
Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde para embarques em aeronaves, embarcações, trens, ônibus, metrô e demais modais de transporte;
c)
Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde para obtenção de documentos públicos, inscrição em concursos públicos, ingresso em cargos públicos, por concurso público, contratação, nomeação e demais modalidades de prestação, relação ou vínculo empregatício com o poder público municipal;
d)
Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde para o ingresso em eventos, ainda que privativos, mas que gerem algum tipo de aglomeração, independente se a realização de tais ocorre em bares, restaurantes, casas de shows e eventos públicos e privados no âmbito do município de Patos.
Art. 6º.
Observada a quantidade de imunizantes colocados à disposição do Governo do Município, para a efetivação do programa a que se refere esta lei, desde que autorizadas pela ANVISA e comprovadas as suas eficácias, o Poder Executivo definirá prazo final para a integral implementação da imunização da população patoense contra a COVID-19.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.