Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2595 de 13 de Novembro de 1998]
Art. 1º.
Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral, deverão obrigatoriamente, possuírem nos locais atuais ou futuros de atendimento, instalações sanitárias de fácil acesso para uso, de preferência de pessoas idosas e gestantes.
Art. 2º.
O não atendimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades
a) multa de 10 (dez) UFM e intimação para cumprimento das exigências da Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) findo o prazo previsto na alínea "a" e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá o seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.