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- Legislação [Lei Nº 2596 de 13 de Novembro de 1998]
Lei N.° 2.596/98 De, 13 de novembro de 1.998
DISCIPLINA O USO DE CONTAINERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
§ 1.° - Os containers permanentes destinam-se ao acondicionamento de lixo e demais detritos.
§ 2.° - Os containers temporários tem como finalidade o depósito de entulhos sem vínculo com o serviço público de coleta de lixo.
§ 1º - Nos futuros edifícios, com mais de dois pavimentos, deverá ser reservada área para a localização de containers permanentes.
§ 2º- Para as edificações já existentes, desprovidas de área reservadas para esta finalidade, admiti-se a localização de containers permanentes no passeio público, caso em que o espaço de sua localização será rebaixado, no nível do asfalto com declive idêntico ao estabelecido para o calçamento do passeio público.
§ 3º - Os containers temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar a área do calçamento ou asfalto, margeando o meio fio, devidamente sinalizado com tinta refletiva e de forma a se tornar bem visível.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, os entulhos terá remoção rápida dos containers e estes serão retirados logo após a conclusão do serviço, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas, na regulamentação.