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- Legislação [Lei Nº 2628 de 4 de Dezembro de 1998]
Lei N.o 2.628/98 De, 04 de dezembro de 1.998
CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito de contribuinte do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer natureza - ISS, e do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.
A concessão de que trata o “caput” deste artigo alcança os créditos tributários lançados, e os débitos cujos lançamentos por homologação não foram declarados, dos exercícios fiscais de 1994, 1995, 1996 e 1997, podendo ser extinta a obrigação em parcela única ou até duas parcelas, por pagamento ou compensação.
Art. 2º.
É o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débito do contribuinte, lançado ou não em até 5 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas relativamente aos tributos de que trata o artigo 1o desta Lei referente ao exercício de 1998, podendo ser extinta a obrigação por pagamento ou compensação.
A faculdade de que trata o “caput" deste artigo alcança as reduções previstas no Código Tributário do Município, para efeito de abatimento do débito.
Art. 3º.
As formas de extinção dos créditos tributários decorrentes desta Lei, só se aplicam aos que requererem os beneficios, ou cumprirem a extinção de suas obrigações em até 31/12/98.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o de que trata o "caput" deste artigo, para até 26/02/99.