Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5570 de 10 de Junho de 2021]
Art. 1º.
O art. 12 da Lei 4.229 de 13 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.12. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária – CMES de caráter propositivo, consultivo e paritário, que será composto por:
I
–
Poder Executivo Municipal:
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social- SEMUDES;
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação- SEDEHA;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Receita;
d)
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II
–
Outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
a)
Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
b)
Um representante do Grupo Independente de Análise, Ação Social e Política - GIAASP;
c)
Um representante do Serviço Social da Indústria – SESI;
d)
Um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
§ 1º
Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente que serão nomeados por instrumento apropriado pelo Chefe do Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, observando o §3º deste artigo.
§ 2º
O CNMES será presidido por um de seus membros, de maneira alternada entre representantes do governo municipal, outras organizações da sociedade civil e serviços sociais;
§ 3º
A indicação das entidades que integrarão o CNMES deverá ser aprovada em fórum de Economia Solidária específico de cada segmento, respeitando o princípio da publicidade e da transparência, devendo sua convocação ser realizada em instrumento oficial de divulgação do município.
§ 4º
As entidades de apoio que comporão o CNMES deverão ser de natureza sem fins lucrativos.
§ 5º
Revogado.
§ 6º
Revogado.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.