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- Legislação [Lei Nº 2623 de 4 de Dezembro de 1998]
Lei N.° 2.623/98 De, 04 de dezembro de 1.998
DISPÕE SOBRE A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DE FERRO VELHO, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Ficam os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferro velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis obrigados a mantê-los acondicionados em "containers".
Para os efeitos disposto nesta lei entende- se por "container" o recipiente capaz de acondicionar e isolar o ferro velho, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis de formar a resguardar as condições de higiene local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a existência de bichos favorecedores da reprodução de insetos e ratos.
Art. 2º.
O acondicionamento dos materiais de que trata o artigo 1o desta lei deverá ser feito por tipo e em condições tais que impeçam o acúmulo de água, de lixo e a proliferação de insetos e ratos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão ser adequados as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Fica a emissão de alvará de funcionamento para comercialização dos materiais de que trata esta lei, condicionando a constatação do atendimento as suas disposições.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa de 100 (cem) UFIR's diárias, enquanto perdurar a desconformidade.
Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias do lançamento da multa sem o atendimento das disposições desta lei, o proprietário da firma comercial a que se refere a presente lei terá seu alvará de funcionamento cassado e seu estabelecimento lacrado.
Art. 6º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.