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- Legislação [Lei Nº 5569 de 10 de Junho de 2021]
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS, no âmbito do Município de Patos/PB.
Art. 2º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social é constituído por:
I
–
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II
–
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III
–
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV
–
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
–
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;e
VI
–
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS será gerido pelo Conselho-Gestor que é um órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:
I
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação - SEDEHA;
II
–
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
III
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES;
IV
–
Câmara Municipal de Patos;
V
–
Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura da Paraíba – CREA/PB;
VI
–
Sindicato da Construção Civil;
VII
–
União das Associações Comunitárias de Patos e Região/UAC
§ 1º
A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação.
§ 2º
O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Habitacional oferecer os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
§ 4º
Cada órgão do Conselho Gestor indicará 1 (um) titular e 1 (suplente).
Art. 5º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
–
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, ampliação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
–
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
–
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
–
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
–
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VI
–
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I
–
estabelecer diretrizes, locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual ou municipal de habitação;
II
–
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III
–
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
IV
–
dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;
V
–
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.