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- Legislação [Lei Nº 2681 de 10 de Maio de 1999]
Lei N.º 2.681/99 De, 10 de maio de 1.999.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
§ 1° - Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º - Será facultada aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.
I - No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade.
§ 3° - Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I - A indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando.
II - Exigir do educando, material de consumo de expediente, de uso genérico e abrangente, como:
a) papel oficio;
b) papel higiênico;
c) fita adesiva;
d) estêncil;
e) tinta para mimeógrafo;
f) verniz corretor;
g) álcool;
h) algodão;
i) artigos de limpeza e higiene (desde que não do uso individual do aluno).
III - O item II não exclui do "caput" deste artigo outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.