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  • Legislação [Lei Nº 2681 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.681/99  De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

         

        CAPÍTULO I 

         

          Art. 1º.    A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular fica regulamentada pela presente Lei e obedecerá às normas estatuídas por esta Lei.   
            Art. 2º.    Para os efeitos desta Lei considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.   
              Art. 3º.    Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão divulgar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução.
                 

                § 1° - Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada. 

                 

                § 2º - Será facultada aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem. 

                 

                I - No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade. 

                 

                § 3° - Fica vedada, sob qualquer pretexto: 

                 

                I - A indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando. 

                 

                II - Exigir do educando, material de consumo de expediente, de uso genérico e abrangente, como: 

                 

                a) papel oficio; 

                b) papel higiênico; 

                c) fita adesiva; 

                d) estêncil; 

                e) tinta para mimeógrafo; 

                f) verniz corretor; 

                g) álcool; 

                h) algodão; 

                i) artigos de limpeza e higiene (desde que não do uso individual do aluno). 

                 

                III - O item II não exclui do "caput" deste artigo outros materiais considerados como genéricos e abrangentes. 

                 

                  Art. 4º.    A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.   
                    Parágrafo único     Todo material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.   
                      Art. 5º.    Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar, além do estipulado nos quantitativos.   
                        Art. 6º.    Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.   
                          Art. 7º.    O descumprimento do estabelecido na presente Lei caracterizar-se-á como infração ao direito do consumidor, sendo tais infrações passíveis das seguintes punições:
                            Parágrafo único     Advertência e as dispostas no art. 56 do CDC, Curadoria do Consumidor ou PROCON.   
                              Art. 8º.    Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC e na legislação pertinente, sendo legítimas para a abertura do procedimento administrativo ou judicial, as entidades de defesa do consumidor.
                                Art. 9º.    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.   
                                   

                                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999. 

                                   

                                   

                                  Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                  Prefeito Constitucional 

                                   

                                   

                                  Autor: Madiel de Sousa Conserva

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