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  • Legislação [Lei Nº 2682 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.682/99 De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS (STP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica criada, como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a Superintendência de Transportes Públicos (STP), autarquia municipal com personalidade jurídica, de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.   
          Art. 2º.    A STP terá sede e foro na cidade de Patos e duração indeterminada, extinguindo-se apenas nos casos previstos em Lei. 
            Art. 3º.    A STP terá a finalidade básica de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo, táxi e de moto-táxi tráfego, trânsito e sistema viário, competindo-lhe especialmente:   
               

              I - coordenar, programar e executar a política de transportes públicos de passageiros, do Município; 

               

              II - executar no âmbito do Município a política nacional de transporte público rodoviário; 

               

              III - disciplinar, conceder e fiscalizar a aberração e a exploração dos serviços rodoviários de transportes públicos de passageiros em geral, no âmbito municipal; 

               

              IV - desenvolver o planejamento e a programação do sistema de transportes públicos de passageiros, integrando-os com as decisões sobre planejamento urbanos e planejamento de transportes no Município de Patos e Distrito; 

               

              V detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempo de parada e critérios para atendimentos especiais; 

               

              VI - estabelecer os esquemas operacionais e o serviço de taxi, definindo custos, equipamentos e locais de estacionamento; 

               

              VII - fiscalizar, seguindo os parâmetros definidos, a operação e a exploração de transporte público de passageiros, por ônibus e do serviço de taxi, promovendo as correções e aplicando as penalidades regulamentares nas infrações; 

               

              VIII - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para o transporte público de passageiros por ônibus, serviço de taxi e de moto-taxi; 

               

              IX - administrar a execução do regulamento e das normas sobre transporte público de passageiros no Município de Patos; 

               

              X - realizar, diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operantes, no Município de Patos; 

               

              XI - atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem sobre segmentos do âmbito que afetam o transporte público de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum desse transporte no Município de Patos; 

               

              XII - executar as atividades relacionadas com o planejamento, a operação e a fiscalização dos transportes urbanos que, em virtude de delegação ou convênio, venham a lhe ser atribuídas por órgãos e entidades de administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município; 

               

              XIII - coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município; 

               

              XIV emitir Parecer Técnico sobre a implantação de plano e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e a qualquer tipo de equipamento urbano e construção que possam vir a influenciar o sistema de transporte urbano; 

               

              XV implantar e manter o Sistema de Informações de Transportes urbanos (SITURB - Patos), capaz de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos; 

               

              XVI - representar Prefeitura Municipal de Patos e na Comissão de Racionalização de Consumo de Combustível (CRCC) do Estado da Paraíba; 

               

              XVII - executar as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos gerais.

                Art. 4º.    O Patrimônio da STP será constituído de:   
                   

                  I - dotações, auxílios e subvenções que lhes forem destinados pela União, Estado e Município ou por suas respectivas autarquias, empresas, sociedades de economia mista e órgãos autônomos; 

                   

                  II - doações, legados ou contribuições de pessoas física ou jurídicas; 

                   

                  III - rendas de qualquer natureza, de seus próprios serviços, bens ou atividades; 

                   

                  IV - bens móveis e imóveis do seu domínio; 

                   

                  V - incorporações de resultados financeiros dos exercícios; 

                   

                  VI - contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; 

                   

                  VII - operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos. 

                   

                  VIII - outras rendas eventuais. 

                   

                    Art. 5º.    A STP terá a seguinte estrutura básica:   
                       

                      I - Órgão Consultivo 

                      - Conselho Municipal de Transportes Públicos - COMUTP 

                       

                      II - Órgão de Direção Superior 

                      - Superintendência. 

                       

                      III - Órgão de Assessoramento 

                      - Assessor Jurídico. 

                       

                      IV - Órgão da Direção e Execução 

                      - Gerência Administrativa, Financeira e de Planejamento; 

                      - Gerência de Informação e informática; 

                      - Gerência Operacional e de Fiscalização.

                        Art. 6º.    O Conselho Municipal de Transportes - COMUTP com funções normativas e deliberativas, será presidido pelo Superintendente da STP e integrado pelos membros, já definidos em Lei.   
                          Art. 7º.    O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, Estado e município.   
                            Art. 8º.    A STP prestará contas ao Prefeito, respeitada a competência dos demais órgãos públicos.
                              Art. 9º.    Em caso de extinção da STP, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.
                                Art. 10.    O regulamento, a competência dos órgãos integrantes da estruturação básica, escrituração a atribuições dos órgãos a nível divisional, o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários serão fixados através de Decreto do poder Executivo Municipal, mediante proposta do Superintendente.   
                                  Art. 11.    Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.   
                                    Art. 12.    Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.° 2.336/97, de 07 de abril de 1997, cabendo a Superintendência de Transportes Públicos (STP), a regulamentação através de Resolução do uso de Taxímetro como forma de cobrança de serviços prestados dos automóveis de alugueis (Taxis).   
                                      Art. 13.    Revogam-se às disposições em contrário.   
                                         

                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999. 

                                         

                                         

                                        Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                        Prefeito Constitucional 

                                         

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal

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