Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2675 de 19 de Abril de 1999]
Lei N.° 2.675/99 De, 19 de abril de 1.999.
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI.
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, com a finalidade de promover em âmbito municipal, políticas que visem discriminação, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.
Art. 2º.
O Conselho será um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º.
O Conselho M O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, compor-se-à de:
Conselho deliberativo;
Assessoria Técnica;
Secretaria Executiva.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, todas as atribuições, a nível local, que foram cometidas ao Conselho dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 5º.
A Presidente será designada pelo Prefeito, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, sindicatos, partidos políticos, entidades acadêmicas, associações ou organizações ligadas ao trabalho da mulher e aos seus direitos.
Art. 6º.
O Conselho deliberativo será composto por sete (07), Membros efetivos e sete(07) Suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo prefeito municipal para mandato de dois(02) anos, sendo presidido pelo Presidente do CMDM.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, funcionará com pessoa própria da Prefeitura Municipal de Patos, como também poderá solicitar a órgãos Públicos que se façam necessários para assessorar o Conselho nas suas decisões.
Art. 8º.
As dotações destinadas ao CMDM, serão incluídas no Orçamento do Município anualmente.
Art. 9º.
A estrutura, atribuições e funcionamento do CMDM, serão disciplinadas pelo Estatuto, o qual deverá ser aprovado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
Art. 10.
Decorridos noventa (90) dias, após a sanção deste projeto, será encaminhado a este Poder Legislativo para apreciação e votação o Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que irá disciplinar a competência e funcionamento do Conselho deliberativo da Assessoria Técnica e da Secretaria Executiva do CMDM.