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  • Legislação [Lei Nº 2684 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.684/99 De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica criado O Conselho Municipal de Transportes Públicos - COMUTP, que fará parte da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito   
          Art. 2º.    O COMUTP, tem como objetivo principal defender políticas de transportes coletivos, voltados para o bem-estar da comunidade e sugerir diretrizes, condições de operacionalização e normas gerais, a STP.   
            Parágrafo único     Todas as ações da COMUTP devem estar voltadas no sentido de oferecer à população usuária do Sistema Municipal de Transportes Públicos de Passageiros um serviço de boa qualidade e menos oneroso para o atendimento das necessidades de transportes da população.   
              Art. 3º.    No atendimento de seus objetivos o COMUTP será ouvido e oferecerá parecer prévio sobre a implantação e modificação de normas do sistema e bem assim sobre quaisquer proposições que importe.   
                 

                I - implantação de novas linhas; 

                 

                II - extinção, modificação, prolongamento ou redução das linhas existentes; 

                 

                III - orientação e fiscalização e de outros decretos ou regulamentos que disciplinem o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros; 

                 

                IV - fixação, aumento, redução ou revisão das tarifas de transportes potáveis ou ônibus que circulem na área territorial do Município, através de pré- estudo sobre as planilhas técnicas de cálculos elaborados pela STP, conjuntamente com técnicos indicados pelo COMUTP.

                  Art. 4º.    O COMUTP será constituído pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados, sendo 01 (um) representante de:
                     

                    I Cada bancada partidária de Vereadores da Câmara Municipal de Patos: 

                     

                    II Secretaria de Serviços Públicos da PMP; 

                     

                    III - Secretaria da Infra-estrutura do Estado da Paraíba; 

                     

                    IV - Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba; 

                     

                    V - União Patoense das Associações Comunitárias; 

                     

                    VI- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores Urbanos de Passageiros do Estado da Paraíba; 

                     

                    VII - Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado da Paraíba; 

                     

                    VIII - Diretório Central dos Estudantes da UFPB; 

                     

                    IX - Diretório Central dos Estudantes da FFM; 

                     

                    X - União Municipal dos Estudantes Secundaristas; 

                     

                    XI - GIAASP; 

                     

                    XII - Rotary; 

                     

                    XIII - Sindicato dos Mototaxistas; 

                     

                    XIV - Representante das Classes Empresariais; 

                     

                    XV - Diretor Presidente dos Transportes Coletivos de Patos; 

                     

                    XVI - Loja Maçônica, 

                     

                       

                      §3º A planilha de todas as peças necessárias para justificar o reajuste do preço das tarifas de passagens do Sistema de Transportes Coletivos de Passageiros devem ser entregues a todos os membros do COMUTP no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior. 

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