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- Legislação [Lei Nº 2685 de 10 de Maio de 1999]
Lei N.º 2.685/99 De, 10 de maio de 1.999.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE ESPAÇOS OU ÁREAS MUNICIPAIS OCUPADAS POR EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS EM SUA ZONA URBANA E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança de espaços ou áreas públicas, ocupadas por empresas públicas ou privadas, na zona urbana da cidade, em harmonia com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Excluem-se nessa autorização, Postes de Instalações Elétricas e de Telefonia
Art. 2º.
As Secretarias de Planejamento, Urbanismo e Obra terão um prazo de 60 dias para providenciar o levantamento das áreas ocupadas para efeito de embasamento e fiscalização.
Art. 3º.
Ao executivo compete decidir qual o critério da cobrança, se mensal, semestral ou anual.