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  • Legislação [Lei Nº 2687 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.687/99 De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    CONDICIONA A INSTALAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS A EXIGÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE A CIDADE DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Toda publicidade feita através de cartazes, placas, outdoors e similares, obrigatoriamente conterão informações sobre a cidade de Patos.
          Parágrafo único     As informações previstas no caput deste artigo, poderão ser turísticas, indicativas, referências históricas, culturais, dados estatísticos, etc.   
            Art. 2º.    O executivo regulamentará as exigências da censura estética e padronização da publicidade prevista nesta Lei.   
              Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.   
                 

                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999. 

                 

                 

                Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                Prefeito Constitucional 

                 

                 

                Autor: Madiel de Sousa Conserva

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