Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2688 de 10 de Maio de 1999]
Lei N.º 2.688/99 De, 10 de maio de 1.999.
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
É assegurada, nos estabelecimentos de ensino de 1o grau da rede pública municipal, a livre organização de grêmios estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º.
É de competência dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões atinentes à organização dos grêmios estudantis.
Art. 3º.
É assegurada, nas instituições de ensino do município, a livre circulação e expressão das entidades estudantis ( grêmios estudantis e entidades representativas estudantis municipais e regionais).
Art. 4º.
Ao estabelecimento municipal de ensino caberá assegurar amplo espaço para divulgação de atividades do grêmio estudantil, bem como para as reuniões de seus membros, periodicamente.
Art. 5º.
É vedado, sob pena de abuso de poder, qualquer interferência estatal nos grêmios estudantis, que prejudique suas atividades e seu livre funcionamento.
Os responsáveis pela interferência de que trata este artigo, responderão na forma da Lei, em observância ao Artigo 5o, XVIII, da Constituição Federal.