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  • Legislação [Lei Nº 2690 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.690/99 De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.  

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

         

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Segurança do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Coordenação Política, que terá suas ações nos termos desta Lei.   
            Art. 2º.    Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação no Município.   
              Art. 3º.    As atividades de particulares em exercício efetivo das funções atribuídas por esta Lei será considerada de interesse público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.   
                Parágrafo único     Os membros do Conselho Municipal de Segurança não serão remunerados a qualquer título.   
                  Art. 4º.    O Conselho Municipal de Segurança não terá fins lucrativos e toda a sua renda e seu patrimônio serão aplicados na realização de seus objetivos e programas.   
                    Art. 5º.    O atendimento às políticas previstas nesta Lei, será feito através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se à todos, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.   
                      Parágrafo único     A proteção jurídico-social compreenderá as entidades de defesa existentes na comunidade.   
                        Art. 6º.    As ações a que se refere o artigo anterior serão implementados através de políticas e programas preventivos de segurança.   
                          Parágrafo único     O atendimento das solicitações/providências nesta Lei, para efeito de agilização, será efetuada de forma integrada entre os órgãos dos poderes públicos da comunidade.   
                            Seção I 

                            COMPETÊNCIA 

                             

                              Art. 7º.    Compete ao Conselho Municipal de Segurança:   
                                 

                                I. Promover o engrossamento entre as autoridades e membros de segurança e a comunidade; 

                                 

                                II. Apresentar sugestões e reivindicações, contribuir com iniciativas, obras, atos e movimentos para melhoria dos órgãos de segurança;

                                 

                                III. Envidar todos os esforços para a garantia de segurança do cidadão; 

                                 

                                IV. Gerir o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança. 

                                 

                                  Seção II 

                                  DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 

                                   

                                    Art. 8º.    O Conselho Municipal de Segurança será formado, em número ímpar, por membros evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do município, sendo composto por representantes:   
                                       

                                      I . do Poder Executivo; 

                                       

                                      II. do Poder Judiciário; 

                                       

                                      III. do Ministério Público; 

                                       

                                      IV. de Associações legalmente constituídas, em regular funcionamento. 

                                       

                                        Parágrafo único     As associações e Entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, procederão seu pedido, por escrito, de inscrição como membro do Conselho, não podendo ser vetado.   
                                          Art. 9º.    O Conselho Municipal de Segurança será composto de:   
                                             

                                            I - Diretoria Executiva; 

                                             

                                            II - Conselho Fiscal. 

                                             

                                            § 1° – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança será composta por: 

                                             

                                            a) 01 (um) Presidente; 

                                            b) 02 (dois) Vice-Presidente; 

                                            c) 02 (dois) Secretários; 

                                            d) 02 (dois) Tesoureiros; 

                                            e) 02 (dois) Assessores Jurídicos; 

                                            f) 02 (dois) Assistentes da Mulher e do Menor. 

                                             

                                            § 2º - O Conselho Fiscal terá composição e atribuição dos seus membros, nos termos do Regimento Interno. 

                                             

                                              Art. 10.    Os diretores terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitido a reeleição.   
                                                Art. 11.    A eleição, forma de realização, prazos e pré-requisitos de inscrição, serão regulamentados pelo Regimento Interno.   
                                                  Seção III 

                                                  DAS ASSEMBLÉIAS 

                                                   

                                                    Art. 12.    O Conselho Municipal de Segurança reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, pelo menos uma vez ao ano para deliberar sobre:
                                                       

                                                      I. eleição de nova diretoria; 

                                                       

                                                      II. prestação de contas do exercício anterior; 

                                                       

                                                      III. relatório das atividades executadas; 

                                                       

                                                      IV. programa do exercício futuro; 

                                                       

                                                      V. outros assuntos constantes da ordem do dia. 

                                                       

                                                        CAPÍTULO II 

                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 

                                                         

                                                          Seção I 

                                                          DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 

                                                           

                                                            Art. 13.    Fica criado o Fundo Municipal para prover os programas de incremento à segurança a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Segurança.   
                                                              Seção II 

                                                              DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO

                                                                Art. 14.    O Fundo constitui-se de:   
                                                                   

                                                                  a) dotações orçamentárias que visem o regular funcionamento do Conselho; 

                                                                  b) doações de entidades nacionais e internacionais de direito público e privado; 

                                                                  c) doações de pessoas físicas e jurídicas; 

                                                                  d) contribuições voluntárias; 

                                                                  e) produtos de aplicações e recursos disponíveis; 

                                                                  f) produto de venda de materiais, publicações em eventos realizados e outras fontes que a Lei determinar; 

                                                                  g) outros recursos que lhes forem destinados. 

                                                                   

                                                                    Art. 15.    O Fundo será gerido pelo Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em conjunto com o tesoureiro ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida no Regimento Interno, respeitada a legislação específica, com a aprovação do Conselho Fiscal.   
                                                                      Seção III 

                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO

                                                                        Art. 16.    Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em relação ao Fundo Municipal, deverá:   
                                                                           

                                                                          I. Registrar os recursos orçamentários próprios do município, ou à ele transferidos, em beneficio desta Lei; 

                                                                           

                                                                          II. Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo; 

                                                                           

                                                                          III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras; 

                                                                           

                                                                          IV. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Segurança. 

                                                                           

                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

                                                                             

                                                                              Art. 17.    Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito suplementar para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Segurança.   
                                                                                Art. 18.    Até a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a administração do Conselho Municipal de Segurança e do Fundo será feita pela Diretoria já eleita provisoriamente nos termos do antigo estatuto.   
                                                                                  Art. 19.    No prazo de 120 (cento e vinte) dias deverá estar em vigência o Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e ratificado por Decreto do senhor Prefeito Municipal.   
                                                                                    Art. 20.    Em caso de dissolução do Conselho Municipal de Segurança, o seu Patrimônio reverterá ao Município.   
                                                                                      Art. 21.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
                                                                                         

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999. 

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                        Prefeito Constitucional 

                                                                                         

                                                                                        Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.