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  • Legislação [Lei Nº 2691 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.691/99 De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    ESTABELECE PRINCÍPIOS E METAS PARA OS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO FUNDAMENTAL, MANTIDOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.  

       

        Art. 1º.    Os programas de Educação Pré-Escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, tem por princípios:   
           

          I. Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; 

           

          II.Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 

           

          III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 

           

          IV. Gratuidade de ensino público municipal; 

           

          V. Valorização dos profissionais do ensino; 

           

          VI. Garantia de padrão de qualidade. 

           

            Art. 2º.    A aplicação dos princípios definidos no artigo anterior tem por objetivos:
               

              I - A universalização do atendimento escolar no Município, a nível da pré-escola e do ensino fundamental;

               

              II - melhoria da qualidade do ensino;

               

              III - desenvolvimento da pessoa humana, se preparando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

               

              § 1º – O ensino fundamental é obrigatório e gratuito; 

               

              § 2º - O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo, garantido a todos os munícipes. 

               

                Art. 3º.    Para atingir os objetivos propostos no "caput" do artigo anterior o município desenvolverá prioritariamente as seguintes metas:   
                   

                  I - Treinamento permanente dos profissionais do ensino: 

                   

                  II - Equipamento das unidades escolares mantidas pelo Município; 

                   

                  III - Implantação progressiva do sistema de escolas com tempo integral para as atividades discentes e docentes. 

                   

                    Parágrafo único     As metas indicadas nos incisos II e III, do "caput" deste artigo serão implantadas, com prioridade, nos locais de maior densidade populacional do Município.   
                      Art. 4º.    O sistema de escolas com tempo integral será implantado a partir do exercício de 1999, salvo situação que, no interesse público, obrigue seu adiantamento.   
                        Parágrafo único     A experiência-piloto do sistema de escolas com tempo integral será implantada, se possível, no início do ano letivo de 1999, em bairro da cidade que cumpra os seguintes parâmetros:   
                           

                          I - Exigência do parágrafo único do artigo anterior, " in fine". 

                           

                          II - Atendimentos preferencial à população carente em idade escolar. 

                           

                            Art. 5º.    O Prefeito Municipal, num prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste diploma legal, baixará Decreto estabelecendo normas para o cumprimento do disposto nesta Lei.   
                              Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.  
                                 

                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999. 

                                 

                                 

                                Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                 Prefeito Constitucional 

                                 

                                 

                                Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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