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  • Legislação [Lei Nº 2693 de 10 de Maio de 1999]




 

Lei N.º 2.693/99 De, 10 de maio de 1.999. 

 

     

    FUNCIONAMENTO DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO E O DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte na residência de seus titulares.   
          Parágrafo único     Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte que possuem até 02 (dois) empregados.   
            Art. 2º.    O estabelecimento e o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte na residência de seus titulares dependerão de prévia autorização, a ser concedida sempre a título precário pelo órgão competente.
              Art. 3º.    Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:   
                 

                I. Localização da residência; 

                 

                II. Natureza da atividade; 

                 

                III. Tipo da edificação; 

                 

                  Art. 4º.    Não será permitido, nos termos do art. 3º, I, o estabelecimento e o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte em residências situadas nos seguintes locais:
                     

                    I – Áreas de preservação paisagística ou de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, reservas florestais e minerais, parques urbanos e áreas de valor estratégico para a segurança pública; 

                     

                    II - Áreas ou faixas non aedificandi. 

                     

                      Art. 5º.    Não será permitido, nos termos do art. 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte cujas atividades se incluam entre as de:   
                         

                        I. Estabelecimentos de ensino; 

                         

                        II. Motel: 

                         

                        III. Serviços funerários; 

                         

                        IV. Agência de empregos; 

                         

                        V. Casas de diversões, boates ou discotecas; 

                         

                        VI. Sauna, ducha e banho; 

                         

                        VII. Comércio de armas e munições; 

                         

                        VIII. Comércio de produtos químicos ou combustíveis; 

                         

                        IX. Açougues e peixarias; 

                         

                        X. Comércio de aves abatidas; 

                         

                        XI. Comércio de artigos funerários; 

                         

                        XII. Comércio de explosivos e fogos de artificio; 

                         

                        XIII. Comércio de gás liqüefeito; 

                         

                        XIV. Clínicas médicas com internações; 

                         

                        XV. Manicômio; 

                         

                        XVI. Laboratórios de análises clínicas & radiológicas; 

                         

                        XVII. Bancos de sangue;

                         

                        XVIII. Serviços veterinários: clínicas com internação e alojamento; 

                         

                        XIX. Indústrias de médio, grande e elevado potencial poluente. 

                         

                          Art. 6º.    Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte serão restritos, sendo vedados o atendimento a clientes, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade no local.   
                            Art. 7º.    Entende-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade enquanto não estiverem em desacordo com os ditames desta Lei.
                              Art. 8º.    Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à microempresa ou empresa de pequeno porte que possa a:   
                                 

                                I. Contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; 

                                 

                                II. Infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodos à vizinhança; 

                                 

                                III. Ocupar com exclusividade a área da residência, deixando o titular de residir no local. 

                                 

                                  Art. 9º.    Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial, enquanto atenderem ao disposto no art. 1º, Parágrafo Único.   
                                    Art. 10.    Os beneficios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo, aplicável à espécie.   
                                      Art. 11.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.   
                                         

                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999. 

                                         

                                         

                                        Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                         Prefeito Constitucional 

                                         

                                         

                                        Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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