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- Legislação [Lei Nº 2721 de 14 de Junho de 1999]
Lei n.º 2.721/99 Em, 14 de Junho de 1999.
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
A Prefeitura do município instalará de forma gradativa, nas escolas públicas, lixeiras, em número suficientes, para receber separadamente os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais.
Art. 2º.
A diretoria de cada escola municipal, promoverá a venda pelo maior preço, do lixo colhido.
Art. 3º.
O valor apurado resultante da comercialização reverterá a favor da associação de pais e mestres da unidade escolar, destinando-se tal venda, obrigatoriamente e estabelecidas as prioridades para a compra de bens úteis à escolarização e em obras, de pequena monta, a serem realizadas nos prédios da escola.
Art. 4º.
O poder Executivo, na regulamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta lei.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.