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  • Legislação [Lei Nº 2717 de 21 de Maio de 1999]




 

 

Lei N.o 2.717/99 De, 21 de maio de 1.999. 

 

 

     

     

    TRATA DA SINALIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO CARROÇAS DE TRAÇÃO ANIMAL ESTACIONÁRIAS PARA QUALQUER TIPO DE TRANSPORTE NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB., E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      As carroças de tração animal estacionárias utilizadas para transportes de cargas ou de qualquer outra procedência, devem ser pintadas de amarelo, em todas as laterais, assim como na traseira, com tinta refletiva, acompanhada de faixas verticais fluorescentes.   
          § 1º      A pintura e as faixas de que trata o "caput" deste artigo deverão constituir-se de material visível à noite com a incidência da luz dos faróis dos veículos em trânsito.   
            § 2º      As dimensões e a disposição da inscrição e das faixas deverão proporcionar perfeita visibilidade à distância mínima de 20 metros.   
              Art. 2º.      Fica vedada a permanência de carroças estacionárias em ruas ou avenidas em que seja proibido o estacionamento de veículos.   
                Art. 3º.       Concede-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, para que as devidas carroças atendam às exigências pela contidas.
                  Art. 4º.      As despesas com a execução desta Lei correrão, a primeira pintura, por conta do Município, ficando as demais por conta do proprietário.   
                    Art. 5º.      A inobservância dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator multa de 50 (cinqüenta) UFIRS, que deverá ser dobrada no caso de reincidência.   
                      Art. 6º.      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.   
                         

                         

                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 21 de maio de 1999.  

                        DINALDO Medeiros Wanderley  

                        = Prefeito Constitucional = 

                         

                         

                         

                        AUTOR: Claúdio de Sousa Barreto

                         

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