Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2725 de 21 de Junho de 1999]
Lei n.º 2.725/99 Em, 21 de Junho de 1999.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
DAS DIRETRIZES GERAIS:
§ 1º Na proposta da Lei do Orçamento Anual as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1999.
§ 2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 3º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços.
§ 4º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 5º - O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I - Reforço da infra-estrutura nas áreas de transporte, energia e urbanização;
II - Melhoria e ampliação da oferta de serviços sociais básicos na educação fundamental, saúde e saneamento; previdência e promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente fisico; instituir programas específicos de suplementação alimentar a pessoas carentes, de construção de moradias populares e de melhorias em unidades habitacionais para a população de baixa renda;
III – Apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos no fomento à produção agropecuária, ao turismo, à indústria e ao comércio, com ênfase à micro e pequenas empresas;
IV - Ações especiais no desenvolvimento da cultura e desporto, ao meio ambiente, à geração de emprego e renda, à reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo;
V - Estabelecer programas que viabilizem cooperação institucional entre a Administração Municipal e Órgãos Públicos e Organizações Privadas com atuação na área geográfica do Município.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL:
I - Planos de Cargos e Carreira dos Servidores, previstos/em Lei;
II - Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público;
III - Criação de cargos ou funções, autorizados por Lei.
§ 1º - As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, obedecendo legislação vigente.
§ 2º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador.
DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS
I - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira e respectiva política que pretenda adotar o Governo Municipal;
II - Projetos de Lei do Orçamento;
III - Tabelas explicativas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS