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  • Legislação [Lei Nº 2725 de 21 de Junho de 1999]




 

Lei n.º 2.725/99  Em, 21 de Junho de 1999. 

 

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DIRETRIZES GERAIS: 

         

          Art. 1º.    O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.   
            Art. 2º.    A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2000, obedecerá às Diretrizes Orçamentárias e Gerais previstas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.   
               

              § 1º Na proposta da Lei do Orçamento Anual as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1999. 

               

              § 2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 

               

              § 3º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. 

               

              § 4º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

               

              § 5º - O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. 

               

              § 6º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

                CAPÍTULO II 

                DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                 

                  Art. 3º.    Constituem metas prioritárias da administração municipal:   
                     

                    I - Reforço da infra-estrutura nas áreas de transporte, energia e urbanização; 

                     

                    II - Melhoria e ampliação da oferta de serviços sociais básicos na educação fundamental, saúde e saneamento; previdência e promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente fisico; instituir programas específicos de suplementação alimentar a pessoas carentes, de construção de moradias populares e de melhorias em unidades habitacionais para a população de baixa renda; 

                     

                    III – Apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos no fomento à produção agropecuária, ao turismo, à indústria e ao comércio, com ênfase à micro e pequenas empresas; 

                     

                    IV - Ações especiais no desenvolvimento da cultura e desporto, ao meio ambiente, à geração de emprego e renda, à reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo; 

                     

                    V - Estabelecer programas que viabilizem cooperação institucional entre a Administração Municipal e Órgãos Públicos e Organizações Privadas com atuação na área geográfica do Município.

                      CAPÍTULO III 

                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL: 

                       

                        Art. 4º.    As despesas de pessoal deverão dar cobertura a:   
                           

                          I - Planos de Cargos e Carreira dos Servidores, previstos/em Lei; 

                           

                          II  - Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público; 

                           

                          III - Criação de cargos ou funções, autorizados por Lei. 

                           

                            Art. 5º.    As despesas com pessoal e encargos sociais ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas próprias e das transferências constitucionais arrecadadas.   
                              Parágrafo único     O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o "caput" deste artigo, abrange os gastos com vencimentos, gratificações, subsídios, ou outra qualquer forma de remuneração, inclusive dos agentes políticos, e obrigações patronais.   
                                Art. 6º.    O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um porcento) das receitas ordinárias efetivamente arrecadadas, a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.   
                                   

                                  § 1º - As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, obedecendo legislação vigente. 

                                   

                                  § 2º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador. 

                                   

                                    CAPÍTULO IV 

                                    DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS 

                                     

                                      Art. 7º.    A proposta do Orçamento Anual para 2000 compor-se-á de:   
                                         

                                        I - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira e respectiva política que pretenda adotar o Governo Municipal; 

                                         

                                        II - Projetos de Lei do Orçamento; 

                                         

                                        III - Tabelas explicativas. 

                                         

                                         

                                          Parágrafo único     O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento e Controle até o dia 15 de agosto de 1999 a proposta para elaboração do seu Orçamento Anual para 2000, a fim de análise e consolidação.
                                             

                                            CAPÍTULO VII 

                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                             

                                              Art. 8º.    O Poder Executivo enviará até o dia 15 de setembro de 1999 o Anteprojeto de Lei do Orçamento Anual para a Câmara Municipal.
                                                Parágrafo único     Simultaneamente com o encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas para sanção.   
                                                  Art. 9º.    O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades não governamentais, nacionais ou internacionais, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas de trabalho do interesse econômico-social do Município de Patos.   
                                                    Art. 10.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                       

                                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 21 de Junho de 1999. 

                                                       

                                                       

                                                      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                                      - Prefeito Constitucional 

                                                       

                                                       

                                                      Autor: Poder Executivo Municipal 

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