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- Legislação [Lei Nº 2726 de 21 de Junho de 1999]
Lei n.º 2.726/99 Em, 21 de Junho de 1999.
INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS - PB, DISPONDO SOBRE SUAS REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONFORMIDADE COM A LEI N.º 9.717/98, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1998 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos do Município e das contribuições do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, para o regime;
III - as contribuições do Município e as do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários do regime;
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que o regime possa garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva aos servidores públicos do município, titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de beneficios, mediante convênios ou consórcio entre o Estado e Município ou Município e Município;
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, no colegiado e instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais não poderá exceder a 12% (doze por cento) de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar Federal n.o 82, de 27 de março de 1995.
§ 2º - Entende-se, para os fins desta lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do regime próprio de previdência social dos servidores e a contribuição dos respectivos segurados.
§ 3º - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor da contribuição do município;
II - valor das contribuições dos servidores públicos municipais, ativos;
III – o valor das contribuições dos servidores públicos municipais inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesas com pessoal inativo e pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida calculada nos termos do § 1º:
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4° - Antes de proceder a quaisquer revisão, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesa, o ente estatal deverá regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa municipal;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.