• Início
  • Legislação [Lei Nº 2726 de 21 de Junho de 1999]




 

Lei n.º 2.726/99 Em, 21 de Junho de 1999. 

 

     

    INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS - PB, DISPONDO SOBRE SUAS REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONFORMIDADE COM A LEI N.º 9.717/98, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1998 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica instituído o regime próprio de previdência social dos servidores púbicos do município de Patos - PB que deverá ser organizado, baseado em normas gerais de contabilidade e estatística investigatóría dos problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros (atuária), de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial observados os seguintes critérios:   
           

          I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 

           

          II - financiamento mediante recursos do Município e das contribuições do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, para o regime; 

           

          III - as contribuições do Município e as do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários do regime; 

           

          IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que o regime possa garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; 

           

          V - cobertura exclusiva aos servidores públicos do município, titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de beneficios, mediante convênios ou consórcio entre o Estado e Município ou Município e Município; 

          VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, no colegiado e instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; 

           

          VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; 

           

          VIII identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; 

           

          IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 

           

            Parágrafo único     Constitui requisito adicional, para organização e funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e do Estado.   
              Art. 2º.    A contribuição do Município ao regime de previdência próprio de previdência social dos servidores públicos municipais não poderá exceder, a qualquer titulo, o dobro da contribuição do segurado.   
                 

                § 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais não poderá exceder a 12% (doze por cento) de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar Federal n.o 82, de 27 de março de 1995. 

                 

                § 2º - Entende-se, para os fins desta lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do regime próprio de previdência social dos servidores e a contribuição dos respectivos segurados. 

                 

                § 3º - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 

                 

                I - o valor da contribuição do município;

                 

                II - valor das contribuições dos servidores públicos municipais, ativos; 

                 

                III – o valor das contribuições dos servidores públicos municipais inativos e respectivos pensionistas; 

                 

                IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; 

                 

                V - o valor da despesas com pessoal inativo e pensionistas; 

                 

                VI - o valor da receita corrente líquida calculada nos termos do § 1º: 

                 

                VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º deste artigo. 

                 

                § 4° - Antes de proceder a quaisquer revisão, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesa, o ente estatal deverá regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei. 

                 

                  Art. 3º.    As contribuições dos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, para o regime próprio de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.
                    Art. 4º.    O município deverá ajustar o seu plano de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º Desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.   
                      Art. 5º.    O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município, não poderá conceder beneficios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal,
                        Art. 6º.    Fica facultado ao Município, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1o e, adicionalmente, os seguintes preceitos;   
                           

                          I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;  

                           

                          II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa municipal; 

                           

                          III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;

                           

                          IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. 

                           

                          V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados; 

                           

                          VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; 

                           

                          VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes; 

                           

                          VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais; 

                           

                          IX - constituição e extinção do fundo mediante lei. 

                           

                            Art. 7º.    Deverá o município cumprir esta Lei, a partir de 10 de julho de 1999, em razão do disposto no art. 70 da Lei Federal n.º 9.717/98.   
                              Art. 8º.    Os dirigentes do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social do ente estatal, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal do fundo de que trata o art. 60, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.   
                                Parágrafo único     As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.   
                                  Art. 9º.    Sujeita-se o regime de previdência próprio do município ao disposto no art. 9º, da Lei n.o 9.717/98.
                                    Art. 10.    No caso de extinção do regime próprio de previdência social, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.   
                                      Art. 11.    Revogam-se as disposições em contrário.   
                                        Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 21 de Junho de 1999. 

                                           

                                          DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                          - Prefeito Constitucional - 


                                           

                                          Autor: Poder Executivo Municipal 

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.