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  • Legislação [Lei Nº 2727 de 21 de Junho de 1999]




 

Lei n.º 2.727/99 Em, 21 de Junho de 1999. 

 

     

    DISPÕE SOBRE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES CONSTITUÍDAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    As Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Município, ou que exerçam suas atividades através de representações, servindo à coletividade sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, após a indispensável manifestação da maioria absoluta do Poder Legislativo.   
          Art. 2º.    O pedido de declaração de Utilidade Pública será dirigido a qualquer membro do Poder Legislativo, provados pelo requerente os seguintes requisitos:   
             

            I - que tem personalidade jurídica; 

             

            II - que possui efetivo exercício e regular funcionamento, com a exata observância dos estatutos; 

             

            III – que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos, não são remunerados e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens sob nenhuma forma ou pretexto; 

             

            IV - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados, promove a educação, apoio à saúde pública ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente; 

             

            V - que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; 

             

            VI - que se obriga a apresentar aos Poderes Executivos ou Legislativo, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. 

             

              Parágrafo único     A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, importará no arquivamento do processo.   
                Art. 3º.    O nome e característica da Sociedade, Associação ou Fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 4.º desta Lei.   
                  Art. 4º.    As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e avaliados pelas autoridades competentes, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado a coletividade no ano anterior.   
                    Art. 5º.    Será cassada, após procedimento legislativo regular, a declaração de Utilidade Pública da Sociedade, Associação ou Fundação que:
                       

                      I - deixar de apresentar, durante 02 ( dois ) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente e bem assim, a demonstração mencionada no inciso VI do artigo 2.º; 

                       

                      II - se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários; 

                       

                      III - remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associado. 

                       

                        Art. 6º.    Ficam obrigadas a cumprir as normas contidas no inciso VI, do artigo 2.º e, bem assim, no artigo 4.º, as entidades já declaradas de Utilidade Pública à época da edição desta Lei.
                          Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             

                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 21 de Junho de 1999. 

                             

                             

                            DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                            - Prefeito Constitucional - 

                             

                            Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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