• Início
  • Legislação [Lei Nº 2735 de 8 de Julho de 1999]




 

 

Lei N.o 2.735/99 De, 08 de Julho de 1.999. 

 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        TÍTULO I 

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.      Esta Lei dispõe sobre o PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, de que trata a Lei n.o 2.726, de 21 de Junho de 1999.   
            Art. 2º.       O Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público que tem por objetivo específico oferecer aos seus beneficiários as prestações típicas da seguridade social prevista na Constituição e na Lei Orgânica do Município.   
              Art. 3º.       O Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, como autarquia municipal encarregada pela promoção da política de natureza providenciaria e assistencial dos servidores públicos do Município, é o órgão responsável pela execução do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos.   
                TÍTULO II 

                 

                FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                  CAPÍTULO I 

                   

                  DISPOSIÇÕES GERAIS 

                   

                    Art. 4º.      O Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos será financiado mediante dotações orçamentárias e recursos consignados em seu favor no Orçamento do Município, pelas contribuições sociais dos servidores públicos municipais - previstas no Art. 149, Parágrafo Único, da Constituição da República Federativa do Brasil - e de outras receitas.   
                      Art. 5º.      O custeio do Plano de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de Patos será atendido pelas seguintes fontes básicas de receitas:   
                         –    contribuição mensal dos segurados   
                          II   –     contribuição mensal do Município de Patos, incluindo a Administração Pública Municipal Direta, a Indireta, a Fundacional e o Poder Legislativo Municipal;   
                            III   –     receita de serviços assistenciais;   
                              IV   –    auxílios concedidos pelo Município com a finalidade de suprir eventuais deficiências financeiras ocorridas no Plano, de acordo com o § 1o, do Art. 7o, desta Lei;   
                                 –     juros, comissões e dividendos provenientes de investimentos;   
                                  VI   –     multas, juros moratórios e outros acréscimos legais;   
                                    VII   –     rendas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou concessão de uso remunerado, de bens de seu patrimônio;   
                                      VIII   –    doações, legados, auxílios, subvenções e outras receitas eventuais;   
                                        IX   –    receitas patrimoniais, industriais e financeiras;   
                                           –    outras receitas previstas em legislação específica.   
                                            Parágrafo único       O superávit orçamentário será destinado à constituição de reservas técnicas, na forma do Regulamento.   
                                              CAPÍTULO II 

                                               

                                              CONTRIBUINTES 

                                               

                                                Seção I 

                                                 

                                                Segurados Obrigatórios 

                                                 

                                                  Art. 6º.      São segurados obrigatórios e contribuintes do Plano de Seguridade:   
                                                     –    os servidores do quadro de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, da Indireta e da Fundacional;   
                                                      II   –     os titulares de cargos de provimento em comissão e de funções da Administração Pública Municipal Direta, a da Indireta e da Fundacional;
                                                        III   –     os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta;     
                                                          IV   –    os servidores do Poder Legislativo Municipal;   
                                                             –    todos os demais servidores que percebam remuneração, proventos ou outra forma de retribuição paga pela Prefeitura ou Câmara Municipal, respeitado o direito adquirido.   
                                                              CAPÍTULO III 

                                                               

                                                              CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO 

                                                               

                                                                Art. 7º.      A contribuição do Município de Patos, constituída de:   
                                                                   –    dotações orçamentárias e recursos adicionais consignados anualmente na Lei de Orçamento;     
                                                                    II   –    do total da remuneração mensal considerada como base para o cálculo da contribuição do segurado do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, cujos valores serão incluídos obrigatoriamente nas dotações orçamentárias próprias das propostas orçamentárias anuais respectivas, considerando o seguinte:   
                                                                      a)      alíquota de 08% (oito por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei;   
                                                                        b)      a partir do segundo ano de vigência da Lei a alíquota será reduzida em 1% (menos um por cento) a cada exercício até atingir o limite de 5%(cinco por cento); 
                                                                          c)      alíquota de 5%(cinco por cento) após 04(quatro) anos da vigência desta Lei.   
                                                                            § 1º      A Prefeitura Municipal de Patos é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Plano de Seguridade, quando decorrentes do pagamento de beneficios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual.   
                                                                              § 2º      A Prefeitura Municipal de Patos poderá descontar dos repasses constitucionais quantia aproximada a que se obrigue contribuir a instituição ou entidade da administração direta ou indireta do Município.   
                                                                                Art. 8º.       A Secretaria das Finanças do Município e a Mesa Diretora da Câmara Municipal entregarão ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos os recursos, arrecadados e devidos, destinados à execução do Plano de Seguridade, de que trata o Art. 7o desta Lei, até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao do desconto efetuado sobre o pagamento do segurado.   
                                                                                  Parágrafo único       no caso da falta de cumprimento ao disposto neste artigo considerar-se-á apropriação indébita incorrendo em crime de responsabilidade, e enseja pedido de bloqueio de Recursos financeiros creditados, sob qualquer forma, aos empregadores, por decisão do Conselho Deliberativo da Autarquia.   
                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                     

                                                                                    CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.       A contribuição do segurado, calculada mediante a aplicação da alíquota de 08% (oito por cento) sobre a sua remuneração mensal.   
                                                                                        § 1º      Para efeito deste artigo entende-se por remuneração a soma dos valores em espécie creditados ou recebidos pelo segurado a título de vencimento e vantagens.   
                                                                                          § 2º      Para efeito de cálculo da contribuição providenciaria excluem-se da remuneração mensal do segurado as seguintes parcelas:   
                                                                                             –    as cotas do Salário - Família:   
                                                                                              II   –    as importâncias recebidas a título de indenização, classificadas como despesas variáveis, especialmente as ajudas de custo e as diárias;   
                                                                                                Art. 10.      Incluem-se na contribuição providenciaria obrigatória, de que trata o Art. 6o, desta Lei, os servidores que passem à condição de inativos nos quadros de pessoal doMunicípio de Patos, bem como o pensionista de servidor.   
                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                   

                                                                                                  CONSIGNAÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.      As contribuições e demais descontos devidos pelo servidores municipais serão consignados em folha de pagamento em favor do Plano de Seguridade, administrado pelo Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, observado quanto à arrecadação e ao recolhimento o disposto no Parágrafo Único do Art. 8° desta Lei.   
                                                                                                      TÍTULO III 

                                                                                                       

                                                                                                      REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 

                                                                                                       

                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                         

                                                                                                        BENEFICIÁRIOS 

                                                                                                         

                                                                                                          Seção I 

                                                                                                           

                                                                                                          Disposições Gerais 

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 12.       Os beneficiários do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos classificam-se em segurados e dependentes.
                                                                                                              Seção II 

                                                                                                               

                                                                                                              Segurados 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.       São segurados do Plano de Seguridade os servidores públicos e pensionistas a que se referem os Artigos 5o e 6o, desta Lei.   
                                                                                                                  Seção III 

                                                                                                                   

                                                                                                                  Dependentes 

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 14.      Consideram-se dependentes do segurado as pessoas que vivam, justificada e comprovadamente, sob sua dependência econômica, e conforme o artigo seguinte e as disposições pertinentes do Regulamento a esta Lei.   
                                                                                                                      Art. 15.      São dependentes:
                                                                                                                         –     o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho – de qualquer condição - menor de 21 (vinte e um) ano ou inválido;   
                                                                                                                          II   –    os pais;   
                                                                                                                            III   –     o irmão - de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) ano de idade ou inválido;     
                                                                                                                              § 1º       A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.   
                                                                                                                                § 2º       Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração do segurado:
                                                                                                                                   –    o enteado;
                                                                                                                                    II   –    o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
                                                                                                                                      III   –     o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.   
                                                                                                                                        § 3º      Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
                                                                                                                                          § 4º       A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso II e III, do caput, deste artigo, presumida e, a dos demais, deve ser comprovada.
                                                                                                                                            Seção IV 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Inscrições 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 16.      O Regulamento disciplinará a forma da inscrição do segurado e dos dependentes.  
                                                                                                                                                § 1º      Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.   
                                                                                                                                                  § 2º       O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.   
                                                                                                                                                    CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    PRESTAÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Espécies de Prestações

                                                                                                                                                        Art. 17.      O Plano de Seguridade Social dos Servidores do Município de Patos compreende as seguintes prestações, que se expressam em beneficios e serviços:   
                                                                                                                                                           –    quanto ao segurado:   
                                                                                                                                                            a)       aposentadoria,   
                                                                                                                                                              b)      auxílio - natalidade;   
                                                                                                                                                                c)      salário - família;
                                                                                                                                                                  d)      auxilio - doença;   
                                                                                                                                                                    e)      licença para tratamento de saúde;   
                                                                                                                                                                      f)      licença à gestante;   
                                                                                                                                                                        g)      licença à paternidade;   
                                                                                                                                                                          II   –    quanto ao dependente:   
                                                                                                                                                                            a)      pensão vitalícia ou temporária,
                                                                                                                                                                              b)       auxílio - funeral;   
                                                                                                                                                                                c)    auxílio - reclusão;   
                                                                                                                                                                                  III   –    quanto ao dependente e ao segurado:   
                                                                                                                                                                                    a)       assistência social;   
                                                                                                                                                                                      b)      assistência complementar.   
                                                                                                                                                                                        § 1º      Benefício, é a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos segurados e aos dependentes, nos termos do Regulamento.   
                                                                                                                                                                                          § 2º      Serviço, é a prestação pecuniária, de forma direta ou indireta, proporcionada aos segurados e dependentes dentro das limitações técnicas, administrativas e financeiras do Plano de Seguridade, observando o disposto nos regulamentos respectivos.   
                                                                                                                                                                                            § 3º       As prestações de seguridade social somente serão devidas aos segurados que estejam em dia com o pagamento das respectivas contribuições.   
                                                                                                                                                                                              § 4º       Além dos beneficios referidos no caput deste artigo poderão ser instituídas modalidades novas de prestações, mediante contribuição específica dos segurados.   
                                                                                                                                                                                                § 5º      Nenhuma prestação de caráter pecuniário ou assistencial poder ser criada, majorada ou estendida sem que, em contrapartida, seja estabelecida a necessária e correspondente fonte de custeio.   
                                                                                                                                                                                                  Seção II 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Períodos de Carência 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 18.      Período de carência, é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, estabelecido na forma do Regulamento.   
                                                                                                                                                                                                      Seção III 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Benefícios

                                                                                                                                                                                                        Subseção I 

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Valor dos Benefícios

                                                                                                                                                                                                          Art. 19.      O valor do beneficio de prestação continuada será calculado com base no nível de vencimento ou do provento básico do servidor, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei.   
                                                                                                                                                                                                            Seção IV 

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Benefícios Específicos 

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Subseção I 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Aposentadoria 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 20.      O valor dos proventos de aposentadoria dos servidores obedecerão quanto à fixação e aos reajustamentos aos dispositivos próprios da Constituição, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos.   
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.      O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão que não seja, simultaneamente, titular de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, e do Poder Legislativo não terá direito aos beneficios do Plano de Seguridade Social do Município de Patos, com exceção da assistência à saúde.   
                                                                                                                                                                                                                    Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Auxílio - Natalidade 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.      O Auxílio - Natalidade, o benefício pecuniário devido segurada gestante, pelo parto, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou de sua companheira não - seguradas, inscritas como dependentes pelo menos a 300 (trezentos) dias antes do parto.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º      O Auxilio - Natalidade será equivalente ao previsto em legislação federal sobre a Previdência Social, na forma do Regulamento desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                          § 2º       No caso de nascimento de mais de um filho do servidor serão devidas tantas cotas do Auxílio - Natalidade quantos forem os filhos nascidos.   
                                                                                                                                                                                                                            § 3º      À gestante não - segurada, habilitada como dependente do segurado a época do falecimento deste, quer na condição de esposa, quer na de companheira, terá direito ao recebimento do Auxilio - Natalidade, desde que o parto ocorra até 300 (trezentos) dias, no máximo, após a morte do segurado.   
                                                                                                                                                                                                                              Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Salário Família 

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.       O Salário-Família, é o auxilio pecuniário especial concedido ao segurado - ativo ou inativo - como contribuição o do custeio das despesas de manutenção de sua família.   
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único       O Valor do Salário-Família, é o que for fixado em leis especiais, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Auxílio - Doença 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.      O Auxílio-Doença, é destinado a cobrir as despesas especiais decorrentes de tratamento de determinadas doenças, definidas em lei, observando o disposto no Art. 44, desta Lei   
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.      O Auxílio - Doença é devido após cada 12 (doze) meses consecutivos de licença do servidor para tratamento de saúde, no valor correspondente a uma vez o vencimento base do segurado.   
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.       A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer - ativo ou inativo -, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.   
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.       O valor mensal da pensão corresponde, sempre, remuneração integral ou do total dos proventos que o servidor perceberia, se vivo estivesse.   
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.      O valor da pensão será rateado entre os dependentes do segurado na seguinte proporção:   
                                                                                                                                                                                                                                                 –    (cem por cento) para o cônjuge, o companheiro ou companheira sobrevivo, no caso de não haver outros dependentes, inclusive nos casos em que houver perda total, por estes, dessa condição:
                                                                                                                                                                                                                                                  II   –     no caso de o conjunto de dependentes contemplar o cônjuge, companheiro ou companheira - e outros dependentes:   
                                                                                                                                                                                                                                                    a)       uma parcela de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivo;   
                                                                                                                                                                                                                                                      b)      uma parcela de 50% (cinqüenta por cento) para os dependentes habilitados, rateada em cotas iguais, e revertendo em favor dos remanescentes as cotas dos dependentes que vierem a perder essa condição.   
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.      A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes se produzir efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.   
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º      O cônjuge ausente não excluí do direito à pensão o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova idônea de dependência econômica.   
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º      O cônjuge que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes referidos ao inciso I, do Art. 15, desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.      O direito à parte da pensão cessa:   
                                                                                                                                                                                                                                                                 –    pela morte do pensionista;   
                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –    para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido,   
                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –    para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.     
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único       Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá .     
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.      Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, ser concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.   
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º      Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência, de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente da declaração e do prazo estabelecido neste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º      Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.   
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.       Não se aplica o disposto no Art. 40, desta Lei, ao pensionista menor, incapaz ou ausente na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio- Funeral

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.      O Auxílio-Funeral, é o beneficio pecuniário devido aos dependentes do segurado falecido e destinado à cobertura das despesas do sepultamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.      O Valor do Auxílio-Funeral corresponde ao previsto em legislação federal da Previdência Social, na forma do Regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único       O pagamento poderá ser efetuado pela repartição competente no mesmo dia da protocolização e mediante processo de andamento preferencial.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxílio - Reclusão 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.      O Auxílio-Reclusão é o beneficio pecuniário devido ao conjunto de dependentes do segurado que estiver cumprindo pena de detenção ou de reclusão, enquanto na condição de Servidor Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.      O Auxílio-Reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver percebendo remuneração ou provento de aposentadoria.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único       O Requerimento do Auxílio- Reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do beneficio, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.      Os serviços prestados direta ou indiretamente, pelo Plano de Seguridade, aos seus segurados e dependentes e correspondentes à assistência social e à assistência complementar serão definidos no Regulamento, complementados por Resoluções do Conselho Deliberativo do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único       O Regulamento definirá quais os serviços que serão prestados gratuitamente e os que serão pagos pelos segurados, de acordo com as tabelas periódicas que forem aprovadas pelo colegiado de que trata o caput deste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.      Os custos de administração e os decorrentes da prestação da assistência social, e da complementar - direta ou indiretamente -. Não poderão exceder a, respectivamente, 15% (quinze por cento) e a 20% (vinte por cento) das receitas do plano de Seguridade.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único        A assistência à saúde do servidor - ativo ou inativo - e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.      Os beneficios e serviços compreendidos no Art. 17, desta Lei, serão concedidos, reajustados, suspensos ou retirados na forma, valores e condições estabelecidos no Regulamento à esta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.       Sem prejuízo do direito ao beneficio, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados, na forma da lei, os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.       O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.      O beneficio poderão ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser no Regulamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.       Podem ser descontados dos beneficios:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –     contribuições devidas pelo segurado ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos, administrado pelo o Instituto de Seguridade Social do Município de Patos;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –    pagamento de beneficio além do devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –     Imposto sobre a renda, retido na fonte;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –    pensão de alimentos decretada em decisão judicial;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –    mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º       Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º      O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da convivência administrativa do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.      Até, que seja elaborada, aprovada e publicada a lista de doenças mencionadas no Art. 24, desta Lei, a concessão de Auxílio - Doença dar-se-á quanto ao segurado for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkison; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, após o período de carência, nos termos do art. 18 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.      Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 dias, por decreto baixado pelo chefe do Poder Executivo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 08 de Julho de 1.999. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              = Prefeito Constitucional = 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.