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- Legislação [Lei Nº 2736 de 8 de Julho de 1999]
Art. 1º.
O Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, a que se refere a legislação municipal sobre pessoal adotada pelo Município de Patos, é uma autarquia municipal integrante da Administração Pública Municipal Indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Planejamento e Controle, com personalidade de direito público, patrimônio e receita próprios, e dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2º.
O Instituto da Seguridade Social do Município de Patos tem por objetivos e finalidades promover e desenvolver a política de prestação dos beneficios e serviços de natureza previdenciária e de assistência social destinados aos servidores públicos do município de Patos, e aos seus dependentes, tais como definidos no PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PATOS.
Art. 3º.
O Instituto de Seguridade Social do Município de Patos tem sede e foro na cidade de Patos e atuação em todo o território do município, gozando de todos os privilégios, prerrogativas, isenções, imunidades e franquias inerentes à Fazenda Pública.
Art. 4º.
Instituto de Seguridade Social de Patos tem a seguinte estrutura organizacional:
§ 1º
Os procedimentos licitatórios de interesse do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos serão desenvolvidos por Comissão Permanente de Licitações do Instituto.
§ 2º
O Instituto de Seguridade Social do Município de Patos administrará o Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Patos, integrado à Estrutura Organizacional da autarquia.
§ 3º
A Diretoria Executiva será nomeada pelo Prefeito do Município.
Art. 5º.
O campo funcional e o detalhamento específico da Estrutura Organizacional, os níveis de subordinação, a representação gráfica, as competências dos órgãos e unidades, as atribuições dos dirigentes e as demais normas de funcionamento do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos serão definidos por Regulamento baixado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
A fim de atender ao funcionamento da Estrutura Organizacional definida no Art. 4o, desta Lei, são criados e distribuídos ao Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO ÚNICO, a esta Lei.
Art. 7º.
O Conselho Deliberativo, é o órgão o superior do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, que tem por encargo desenvolver as atividades de controle, fiscalização e decisão sobre questões relevantes da autarquia.
Art. 8º.
- Compete ao Conselho Deliberativo sobre:
I
–
Planos e Programas de Trabalho do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos;
II
–
Orçamentos Anuais do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos e suas reformulações;
III
–
Orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;
IV
–
Balanço Geral e demonstrações de prestações de contas e aplicações de recursos orçamentários e extra - orçamentários;
V
–
Normas gerais de previdência e assistência;
VI
–
Normas gerais de pessoal, patrimônio, material e finanças não contidas em atos normativos superiores, inclusive sobre a fixação de tabelas de preços de serviços do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos;
VII
–
Alienações, a título oneroso ou gratuito, de bens patrimoniais do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos;
VIII
–
Operações de assistência financeira a segurados, especialmente as que se enquadrem na modalidade de Empréstimo de Emergência;
IX
–
Propostas de alteração do Regulamento do Instituto de Seguridade Social do Município e do Regulamento do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho Deliberativo são sujeitas a homologação do Chefe do Poder Executivo e, por Resolução, da Câmara Municipal de Patos.
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo, composto pelos seguintes membros:
I
–
Secretário de Planejamento e Controle da Prefeitura Municipal de Patos, que o presidirá ;
II
–
Secretário das Finanças da Prefeitura Municipal de Patos;
III
–
Superintendente do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos;
IV
–
(um) representante da Câmara Municipal de Patos, que será designado por Resolução da Câmara;
V
–
(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Patos;
VI
–
(um) representante do Conselho Municipal de Educação do Município de Patos;
VII
–
(um) representante dos Servidores Público do Município de Patos, eleito pela maioria absoluta de um Colégio constituído pelos Servidores Municipais, em 01 ou 02 turnos de votação, cujo processo eleitoral ficará a cargo dos Membros do Conselho Deliberativo acima referidos, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo processo eleitoral.
§ 1º
As decisões do Conselho Deliberativo somente serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2º
Presidente do Conselho Deliberativo detém, além do voto pessoal, o de qualidade, quando houver necessidade de dar desempate a votações.
§ 3º
As atribuições relativas à forma de deliberar do Conselho Deliberativo serão estabelecidas no seu Regimento Interno, que deverá ser votado na primeira reunião de sua instalação, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, por maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão, ordinariamente, pelo o menos uma vez ao mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de metade mais um dos membros.
§ 5º
Enquanto durar o prazo previsto no Art. 23 desta Lei, os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados sob qualquer forma para o exercício das suas competências regimentais.
§ 6º
A Diretoria Executiva será nomeada pelo Prefeito do Município, devendo o Superintendente da Autarquia informar, no período de carência previsto no artigo 23 desta Lei, aos Servidores públicos do Município de Patos, o montante dos recursos depositados no Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Patos - FUPAP.
Art. 10.
Para o desenvolvimento de seus objetivos e finalidades o Instituto de Seguridade Social do Município de Patos poderá celebrar convênios, acordos, contratos e outros atos de mesma natureza com profissionais, entidades previdenciárias, hospitalares e de assistência geral.
Art. 11.
Os servidores do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos são submetidas ao regime jurídico estatutário adotado pelo Município de Patos.
Art. 12.
Enquanto não dispuser de quadro próprio de pessoal, os serviços técnicos e administrativos do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos serão executados por servidores colocados à sua disposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de servidores da Câmara Municipal, por ato da Mesa Diretora.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS
Art. 13.
É criado o Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Patos - FUPAP, de caráter permanente e com orçamento e contabilidade próprios, que se constitui em instrumento de execução da política municipal de seguridade social para os servidores do Município.
Art. 14.
O FUPAP tem por objetivo e finalidade gerais custear os serviços, beneficios previdenciários e as ações assistênciais desenvolvidas pelo Instituto de Seguridade Social do Município de Patos em favor dos seus segurados e dependentes, de conformidade com a legislação pertinente ao Regime Jurídico estatutário adotado pelo Município de Patos.
Art. 15.
O FUPAP, vinculado ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.
Art. 16.
Constituem recursos do FUPAP:
I
–
contribuições dos seus segurados e do Município de Patos (Poder Executivo e Poder Legislativo), nas alíquotas fixadas do PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS;
II
–
contribuições e transferências orçamentárias e extra - orçamentária efetuadas pela Prefeitura Municipal;
III
–
rendas auferidas pelas aplicações e investimentos dos recursos disponíveis;
IV
–
receitas básicas do custeio do Plano de Seguridade Social do Município de Patos, definidas em legislação peculiar.
Art. 17.
Os recursos do FUPAP serão aplicados, em obediência às diretrizes superiores emanadas do Conselho Deliberativo do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, basicamente no financiamento das ações do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos.
Art. 18.
O FUPAP será administrado pelo Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, em obediência às normas e princípios de administração orçamentária e financeira adotados pelo Município de Patos, e sob o controle e a orientação do Conselho Deliberativo dessa autarquia municipal.
Art. 19.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 20.
As normas de funcionamento do FUPAP serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser expedido mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21.
Ocorrendo a extinção do FUPAP o seu patrimônio será decidido em razão de Resolução expedida pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22.
Para fins de implantação e funcionamento do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos e do Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Patos fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, ao Orçamento do Município, no corrente exercício financeiro, um Crédito Especial até, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único
A instrumentalização do crédito especial autorizado por este artigo dar-se-á mediante a edição de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando, para tanto, recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, de acordo com o Art. 43, §1o, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23.
Pelo prazo de 10(dez) anos, a contar da vigência desta Lei, os recursos decorrentes das contribuições dos segurados, e os dos empregadores Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Patos, não poderão custear despesas relativas ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Patos, de modo a formar um lastro financeiro que garanta a sobrevivência do Plano de Seguridade.
Parágrafo único
A Seguridade Social, de que trata o “caput" deste Artigo, será custeada pelo Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal de Patos em razão do prazo estabelecido para a formação do lastro financeiro.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.