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  • Legislação [Lei Nº 2729 de 21 de Junho de 1999]




 

Lei n.º 2.729/99 Em, 21 de Junho de 1999. 

 

     

    DETERMINA PROVIDÊNCIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO TABAGISMO. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    O Município de Patos terá um Programa de Prevenção e Controle do Tabagismo, coordenado por um Conselho Municipal
           

          § 1º O Conselho Municipal de Controle do Tabagismo será criado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias, com poder de fiscalizar e promoção dos objetivos desta Lei. 

           

          § 2º - O Conselho será composto por: 

           

          I - presidente; 

          II - vice-presidente; 

          III - secretário; 

          IV - tesoureiro; 

          V - um representante do Poder Executivo; 

          VI - um representante do Poder Legislativo; 

          VII – um representante do Poder Judiciário; 

          VIII - um representante da Secretaria de Saúde; 

          IX - um representante da Secretaria de Educação e Cultura; 

          X - um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 

          XI - um representante da Secretaria do Trabalho e da Ação Social. 

           

            Art. 2º.    As ações antitabágicas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especialmente a nível de atenção primária das unidades básicas de saúde.   
              Art. 3º.    As ações educacionais antitabágicas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.
                Art. 4º.    O Município de Patos introduzirá no seu calendário oficial duas efemérides sobre tabagismo: uma no dia 31 de maio, Dia Mundial sem Tabaco e outra no dia 29 de agosto, Dia Nacional de Combate ao Fumo; na semana que anteceder aquelas datas, o Município promoverá uma campanha, visando alertar a população para os maleficios advindos com o uso do fumo.   
                  Art. 5º.    Para preservar a qualidade do ar que se respira nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fumantes, esta lei determina que não se pode fumar (cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo) em ambientes fechados de uso público de qualquer espécie. Consequentemente, só é permitido fumar em ambientes abertos que não contrariem a lei.
                    Parágrafo único     Neste artigo ficam incluídos os locais abertos em que haja concentração pública (recinto escolar, assembléia, entre outros), bem como os que, por natureza, são vulneráveis a incêndios (postos de distribuição de combustível e outros materiais de fácil combustão).
                      Art. 6º.    A afixação de avisos indicativos desta determinação, em local visível é obrigatória. Os seguintes dizeres poderão ser utilizados, com a indicação do número da presente lei, de acordo com a circunstância:   
                         

                        "É proibido fumar" 

                        "É proibido fumar neste local" 

                        "Não fume" 

                        "Não fume, material inflamável” 

                         

                          Parágrafo único     Os avisos deverão ter o tamanho de 50 cm x 30 cm.  
                            Art. 7º.    O Município não firmará contratos e/ou convênio de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com as empresas fabricantes ou distribuidoras de tabaco. O mesmo se aplica aos permissionários e/ou concessionários de próprios municipais.
                              Art. 8º.    Fica proibida a venda de cigarros, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
                                Art. 9º.    Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechados. Os fumantes sujeitam-se à multa de 10 (dez) UFMs - Unidades de Valor Fiscal do Município, vigentes na data da autuação e os responsáveis pelos ambientes fechados sujeitam-se à multa de 30 (trinta) UFMs, para que se tornem os primeiros interessados pelo cumprimento desta Lei. A multa será cobrada em dobro, em triplo, e assim sucessivamente, na reincidência.
                                  Art. 10.    A autuação para o cumprimento desta Lei compete aos órgãos incumbidos da fiscalização no Município.   
                                    Art. 11.    As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Suplementares, se necessário   
                                      Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada toda legislação anterior sobre tabagismo.   
                                         

                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 21 de Junho de 1999. 

                                         

                                         

                                        DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                        - Prefeito Constitucional -

                                         

                                         

                                        Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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