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- Legislação [Lei Nº 2738 de 9 de Agosto de 1999]
Lei N.o 2.738/99 De, 09 de Agosto de 1.999.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 2º.
O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º.
O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município.
Art. 4º.
A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º.
0 Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º.
O COMTUR será composto por onze (11) membros, indicados para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- terá a seguinte composição:
três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
um representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo;
um representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local;
um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
um representante da Associação Comercial e Industrial do Município,
Um representante do SEBRAE;
um representante do GIAASP.
O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal de Turismo COMTUR compete:
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for;
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativa, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecido na regulamentação desta Lei;
examinar, aprovar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados
fiscalizar a captação, o repasseje a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
organizar seu regimento interno.