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- Legislação [Lei Nº 2753 de 9 de Agosto de 1999]
Lei N.º 2.753/99 De, 09 de Agosto de 1.999.
DISPÕE SOBRE RESERVA DE ASSENTOS EM ESPAÇOS CULTURAIS, SALAS DE PROJEÇÃO E TRANSPORTES COLETIVOS EM NOSSA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
As salas de projeção, e os espaços culturais de Patos, que utilizarem assentos para platéia, reservarão 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas.
Art. 2º.
Os lugares reservados na forma do artigo 1o serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.
Art. 3º.
As empresas concessionárias de transportes públicos coletivos de Patos reservarão, no mínimo, um lugar por veículo para atendimento aos obesos.
Art. 4º.
Os obesos que sentirem dificuldades para passar na roleta dos coletivos poderão utilizar a porta da frente.
Art. 5º.
Os responsáveis pelos setores abrangidos por esta Lei, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação, paга adequarem-se aos preceitos nela contidos.