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  • Legislação [Lei Nº 2737 de 20 de Julho de 1999]




 

 

Lei n.o 2.737/99 Em, 20 de Julho de 1999. 

 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DE DISTRITOS.

       

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal de Patos aprovou e eu, fulcrado nos artigos 48. e 49., da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, observados os termos da Lei Estadual.
          Art. 2º.      O Município é dividido em distritos, objetivando:   
             –     a descentralização da administração;   
              II   –     a descentralização dos serviços públicos;   
                III   –    a agilização do atendimento das reivindicações das comunidades abrangidas pelo Distrito;   
                  IV   –    a participação comunitária no planejamento e nas ações de governo.
                    Art. 3º.       A criação de distrito far-se-á por Lei Municipal, precedida de consulta à população interessada.   
                      § 1º      O processo de criação de distrito terá início mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou diretamente à Mesa da Câmara Municipal.   
                        § 2º      A consulta à população, realizada na área a ser transformada em distrito, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores inscritos.
                          § 3º      A consulta à população será autorizada pela Câmara Municipal, mediante Resolução, e por ela organizada.
                            § 4º      Só poderão se inscrever e votar eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito.   
                              Art. 4º.      São condições indispensáveis e cumulativas, comprovadas previamente à realização da consulta de que trata o artigo anterior, para criação do distrito:   
                                 –    ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, cinqüenta moradias e escola pública;   
                                  II   –    possuir, em sua área territorial, no mínimo:   
                                    a)      um mil e quinhentos habitantes;   
                                      b)      setecentos e cinqüenta eleitores;
                                        § 1º      A delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos termos da Lei Estadual.   
                                          § 2º      Não será permitida a criação de distrito, desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste artigo.   
                                            Art. 5º.       A Lei de criação do distrito mencionará:   
                                               –    o nome, que será o da sua sede, ressalvado o disposto no parágrafo 1o deste artigo;   
                                                II   –    as divisas, nos termos do parágrafo 1o do artigo anterior;   
                                                  III   –    a data de sua publicação.   
                                                    § 1º       Na denominação do distrito, são vedadas:
                                                       –     a repetição de nome de cidades ou vilas brasileiras;   
                                                        II   –    a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.   
                                                          § 2º      A alteração do nome do distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por Lei, ouvida a população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade.   
                                                            Art. 6º.       A supressão de distrito somente ocorrerá, mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos incisos do "caput" do artigo 4° desta Lei.
                                                              Art. 7º.      Os distritos serão geridos por um administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a cooperação de entidades representativas da comunidade local.   
                                                                Art. 8º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                                                   

                                                                   

                                                                  PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. Em, 20 de Julho de 1999. 

                                                                  NIVALDO DE QUEIROZ SATIRO 

                                                                  Presidente

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.