Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2737 de 20 de Julho de 1999]
Lei n.o 2.737/99 Em, 20 de Julho de 1999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DE DISTRITOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal de Patos aprovou e eu, fulcrado nos artigos 48. e 49., da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, observados os termos da Lei Estadual.
Art. 2º.
O Município é dividido em distritos, objetivando:
a descentralização da administração;
a descentralização dos serviços públicos;
a agilização do atendimento das reivindicações das comunidades abrangidas pelo Distrito;
a participação comunitária no planejamento e nas ações de governo.
Art. 3º.
A criação de distrito far-se-á por Lei Municipal, precedida de consulta à população interessada.
O processo de criação de distrito terá início mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou diretamente à Mesa da Câmara Municipal.
A consulta à população, realizada na área a ser transformada em distrito, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores inscritos.
A consulta à população será autorizada pela Câmara Municipal, mediante Resolução, e por ela organizada.
Só poderão se inscrever e votar eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito.
Art. 4º.
São condições indispensáveis e cumulativas, comprovadas previamente à realização da consulta de que trata o artigo anterior, para criação do distrito:
ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, cinqüenta moradias e escola pública;
possuir, em sua área territorial, no mínimo:
um mil e quinhentos habitantes;
setecentos e cinqüenta eleitores;
A delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos termos da Lei Estadual.
Não será permitida a criação de distrito, desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste artigo.
Art. 5º.
A Lei de criação do distrito mencionará:
o nome, que será o da sua sede, ressalvado o disposto no parágrafo 1o deste artigo;
as divisas, nos termos do parágrafo 1o do artigo anterior;
a data de sua publicação.
Na denominação do distrito, são vedadas:
a repetição de nome de cidades ou vilas brasileiras;
a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
A alteração do nome do distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por Lei, ouvida a população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade.
Art. 6º.
A supressão de distrito somente ocorrerá, mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos incisos do "caput" do artigo 4° desta Lei.
Art. 7º.
Os distritos serão geridos por um administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a cooperação de entidades representativas da comunidade local.