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- Legislação [Lei Nº 2769 de 4 de Outubro de 1999]
Lei N.o 2.769/99 De 04 de outubro de 1.999.
DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUE COMERCIALIZAREM ESTABELECIMENTOS MEDICAMENTOS FALSOS, ADULTERADOS OU COM DATA DE VALIDADE VENCIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, no âmbito de suas competências, autorizado a cassar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que comercializem medicamentos falsos, adulterados ou com data de validade vencida.
Art. 2º.
O procedimento administrativo de que trata esta Lei será aplicado de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:
Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo, serão aplicados quando da denuncia ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária, por um munícipe ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
O órgão competente determinará as providências devidas, com apuração dos fatos e, após, encaminhará à Procuradoria Geral do Município a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.