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  • Legislação [Lei Nº 2769 de 4 de Outubro de 1999]




 

 

Lei N.o 2.769/99 De 04 de outubro de 1.999. 

 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUE COMERCIALIZAREM ESTABELECIMENTOS MEDICAMENTOS FALSOS, ADULTERADOS OU COM DATA DE VALIDADE VENCIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, no âmbito de suas competências, autorizado a cassar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que comercializem medicamentos falsos, adulterados ou com data de validade vencida.   
          Art. 2º.      O procedimento administrativo de que trata esta Lei será aplicado de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:   
            § 1º      Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo, serão aplicados quando da denuncia ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária, por um munícipe ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.   
              § 2º      O órgão competente determinará as providências devidas, com apuração dos fatos e, após, encaminhará à Procuradoria Geral do Município a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.   
                Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º.      Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DEPATOS-PB, 04 de outubro de 1.999.  

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                    - Prefeito Constitucional 

                     

                    AUTOR: Madiel de Sousa Conserva

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