Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2769 de 4 de Outubro de 1999]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, no âmbito de suas competências, autorizado a cassar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que comercializem medicamentos falsos, adulterados ou com data de validade vencida.
Art. 2º.
O procedimento administrativo de que trata esta Lei será aplicado de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:
§ 1º
Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo, serão aplicados quando da denuncia ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária, por um munícipe ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 2º
O órgão competente determinará as providências devidas, com apuração dos fatos e, após, encaminhará à Procuradoria Geral do Município a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.