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  • Legislação [Lei Nº 2765 de 2 de Setembro de 1999]




 

 

Lei N.o 2.765/99 De, 02 de Setembro de 1.999. 

 

 

      ESTABELECE GARANTIA AO USO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        
         

         

        A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

        Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

         

         

          Art. 1º.      O poder Público Municipal garantirá, no âmbito de suas atribuições a todos os munícipes, as condições de acessibilidade aos serviços Postais.   
            Art. 2º.       Além das condições estabelecidas no código de urbanismo, toda edificação residencial de caráter coletivo e toda edificação não residencial, deverão ser dotadas de caixa receptora única de correspondências, instalada em áreas de acesso livre ou portarias.   
              Art. 3º.      Fica vedada a autorização, pelo Poder Público Municipal, de toda obra e serviço que impeça o acesso Postal direto, ressalvados, apenas, os casos previstos no artigo anterior.   
                Parágrafo único       Compreende-se para fins desta Lei como acesso postal direto, a recepção postal pessoal domiciliar, não sendo permitido a implantação de Caixas Postais comunitária ou discriminação da entrega domiciliar entre bairros.   
                  Art. 4º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                     

                     

                    GABINETE DA PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 02 de Setembro de 1.999. 

                    MARIA ELIZABETH VIEIRA SÁTYRO 

                    Prefeita em exercício 

                     

                    AUTOR: Poder Legislativo MUNICIPAL

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