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  • Legislação [Lei Nº 2764 de 2 de Setembro de 1999]




 

 

Lei N.o 2.764/99 De. 02 de Setembro de 1.999. 

 

     

     

    AUTORIZA A REVERSÃO A REVERSÃO DE 50% DO VALORARRECADADO COM O ISSQN EM BOLSAS DE ESTUDO. 

     

       

       

       

      A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reverter aos estabelecimentos de ensino da rede particular, na forma de bolsas de estudo, 50% (cinqüenta por cento) dos valores anualmente arrecadados com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, junto aos próprios educandários.   
          Art. 2º.      As bolsas de estudo serão asseguradas a alunos carentes de recursos financeiros das próprias escolas, mediante prévia seleção por parte das respectivas Direções.   
            Art. 3º.      Os educandários que se inscreverem para usufruir do beneficio proposto por esta lei, anualmente, apresentarão ao Executivo relatório discriminando o valor total de reversão decorrente do débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, os alunos beneficiados e a situação econômica dos mesmos.   
              Parágrafo único       Dar-se-á o cancelamento das bolsas de estudos, previstas para o ano seguinte, se o educandário não dispensar o devido cumprimento às exigências deste artigo, ou quando a aplicação dos valores revertidos não obedecer às normas impostas por esta lei.   
                Art. 4º.      Havendo cancelamento, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo anterior, o montante da reversão ficará à disposição da Fundação de Desenvolvimento Social do Município, para o atendimento de alunos carentes, com bolsas de estudos, em quaisquer estabelecimentos de ensino.   
                  Art. 5º.      Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.   
                    Art. 6º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                       

                       

                      GABINETE DA PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 02 de Setembro de 1.999. 

                      MARIA ELIZABETH VIEIRA SÁTYRO 

                      Prefeita em exercício 

                       

                       

                      AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro

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