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- Legislação [Lei Nº 2771 de 4 de Outubro de 1999]
Lei N.º 2.771/99 De, 04 de outubro de 1.999.
DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PRESTADORAS SERVIÇOS, DE INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
§ 1º - Os estabelecimentos supracitados que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º - Os referidos estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
I - Advertência quando da primeira infração ou abuso:
II - Multa fixada no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRS;
III – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses:
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º - Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia à Curadoria de Defesa do Consumidor por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 2º – A Curadoria de Defesa do Consumidor determinará as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, encaminhará a Procuradoria Geral do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta Lei.