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  • Legislação [Lei Nº 2763 de 23 de Agosto de 1999]




 

 

Lei N.o 2.763/99 De, 23 de Agosto de 1.999. 

 

 

     

     

    OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.  

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

       

        Art. 1º.       Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.   
          Art. 2º.      Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:     
             –    até 30 (trinta) minutos em dias normais;   
              II   –    até 40 (quarenta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.   
                III   –  até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
                  § 1º      Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.   
                    § 2º      O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.   
                      Art. 3º.      As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.   
                        Art. 4º.      O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes punições:   
                           –    Advertência;
                            II   –    Multa de 200 (duzentos) UFIRS (Unidade Fiscais de Referência);  
                              III   –    Multa de 400 (quatrocentos) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência até a 5a reincidência);   
                                IV   –    Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5a (quinta) reincidência;   
                                   –     A suspensão a que se refere o inciso anterior será de 2 (dois) dias úteis.     
                                    Art. 5º.       As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria da Industria e Comércio, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.   
                                      Art. 6º.      Para fins de cumprimento desta Lei adotar-se-á procedimento administrativo que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do art. 5°, inc. LV da Constituição Federal.   
                                        Art. 7º.      A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio notificará o Sindicato dos Bancos do Estado da Paraíba, para que remetam ao Município o Calendário a que se refere o Art. 2o, § 1o, desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.   
                                          Parágrafo único       Na hipótese do Sindicato dos Bancos não remeter os dados ao Município, adotar-se-á o calendário aplicável ao Município de Patos, excetuando-se os pontos facultativos municipais.   
                                            Art. 8º.      Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, pelo Sindicato dos Bancários ou pelos funcionários da Instituição, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
                                              Parágrafo único       Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, o dia e horário do descumprimento da Lei.   
                                                Art. 9º.      Recebida a denúncia acompanhada das provas de irregularidade, a Secretaria Municipal da Indústria e Comércio dará ciência ao estabelecimento, remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente suas razões no prazo de 15 (quinze) dias.   
                                                  Art. 10.      Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultado à apresentação de declarações escritas que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram.   
                                                    § 1º      Na hipótese de fazer-se necessário a presença de testemunhas, as partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultadas a presença nos respectivos depoimentos.   
                                                      § 2º      É permitida indicação de, no máximo, duas testemunhas para comprovar a alegação.  
                                                        Art. 11.      Encerrada a instrução do processo, compete ao Secretário Municipal da Indústria e Comércio exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.   
                                                          Parágrafo único       Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova.   
                                                            Art. 12.      Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.   
                                                              Art. 13.      A parte denunciante e o estabelecimento bancário deverão ser notificados da decisão administrativa.   
                                                                Art. 14.      Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.   
                                                                  Art. 15.      Para fins de cumprimento do inciso IV do art. 4o desta Lei, a Secretaria deverá manter cadastro a que se refere o "caput" bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia do estabelecimento bancário.   
                                                                    Parágrafo único        Compete ao servidor que instruir o processo administrativo consultar o cadastro a que se refere o "caput" bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia do estabelecimento bancário.   
                                                                      Art. 16.      A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio organizará a rotina para a fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente exercício da fiscalização do cumprimento das Leis Municipais.   
                                                                        Art. 17.      Serão remetidas cópias dos procedimentos instalados ao órgão estadual de defesa do consumidor e a Curadoria do Consumidor do Município de Patos.   
                                                                          Art. 18.       O Sindicato dos Bancários de Patos, poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-as a Secretaria.   
                                                                            Parágrafo único       As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia.   
                                                                              Art. 19.      Os recursos arrecadados pelo Poder Executivo em decorrência desta Lei, serão destinados a programas de recuperação de menores de rua.   
                                                                                Art. 20.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 23 de Agosto de 1.999. 

                                                                                  DINALDO MEDEIROS WANDERLEY

                                                                                  Prefeito Constitucional

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  AUTOR: Francisco Antônio de Maria

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.