Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2772 de 4 de Outubro de 1999]
Lei N.º 2.772/99 De, 04 de outubro de 1.999.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a eguinte Lei.
§1º - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto a remuneração de serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados as atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§2º - O Gabinete do Prefeito aplicará os recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.
§3° - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente.
I - os recursos provenientes de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e os resultados de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.